DOE de 31/10/2017
Adota os procedimentos estabelecidos no Processo Tributário-Administrativo no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda nos casos que específica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de reavaliar os procedimentos de restituição de indébitos tributários ou de contribuição financeira adotados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n° 006.0007833.2017,
DECRETA:
Art. 1° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá adotar os procedimentos estabelecidos nos artigos 90 a 96 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979, nem como nos artigos 66 a 68 do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 2017, relativos ao aproveitamento de créditos financeiras, nos seguintes casos:
I – pedido de restituição de indébitos tributários ou contribuição financeira que resulte em recolhimento duplicidade, indevido ou maior que o devido;
II – restituição decorrente de reforma, anulação ou revogação favorável do contribuinte proferida na esfera administrativa.
Art. 2° Ficam suspensos todos os atos e decisões administrativas adotadas no âmbito da SEFAZ relativas ao aproveitamento de créditos fiscais de tributos, penalidades ou contribuições financeiras com débitos vencidos ou futuros do contribuinte.
Parágrafo único. Os atos e os procedimentos adotados que não estejam em conformidade em esta Decreto serão revisados nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 3° Fica a SEFAZ autorizada a editas normas complementares à execução do presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de outubro de 2017.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2017.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
