Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e
CONSIDERANDO, o que mais no Processo n°006.0004663.2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – os Convênios ICMS 6, 7 e 8, todos de 8 de fevereiro de 2017, publicados no Diário Oficial da União em 9 de fevereiro de 2017, celebrados na 273ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017;
II – o Convênio ICMS 14, de 23 de fevereiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 24 de fevereiro de 2017, celebrado na 274ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de fevereiro de 2017;
III – os Protocolos ICMS 1, 2 e 3, todos de 24 de fevereiro de 2017, publicados no Diário Oficial da União em 1° de março de 2017;
IV – celebrados na 164ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017:
a) os Convênios ICMS:
1. 18, 22, 23, 25, 27, 29, 34 e 38, todos de 7 de abril de 2017, publicados no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2017;
2. 21, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2017 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 8, de 2 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 3 de maio de 2017;
3. 52, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2017;
b) os Ajustes Sinief 1, 2 e 3, todos de 7 de abril de 2017, publicados no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2017;
c) os Protocolos ICMS 4 e 7, ambos de 7 de abril de 2017, publicados no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2017;
V – os Convênios ICMS celebrados na 279ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017:
a) 44, de 17 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2017;
b) 46, de 17 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2017 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 9, de 9 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 10 de maio de 2017;
VI – os Convênios ICMS celebrados na 281ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2017:
a) 48, de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 26 de abril de 2017 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 10, de 12 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 15 de maio de 2017;
b) 49, de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 26 de abril de 2017 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 7, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2017;
VII – o Convênio ICMS 55, de 9 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 11 de maio de 2017, celebrado na 282ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11, de 29 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2017;
VIII – os Convênios ICMS 60, 61 e 62, todos de 23 de maio de 2017, publicados no Diário Oficial da União em 25 de maio de 2017, celebrados na 284ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
O Anexo Único não consta na publicação do Diário Oficial do Estado.
Art. 2° As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos convênios, protocolos e ajuste Sinief.
Art. 5° Ficam revogados as disposições contrárias a este Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA Secretário de Estado da Fazenda