(DOE de 18/052016)
CONCEDE redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o turismo na região amazônica, em face dos benefícios concedidos ao setor de aviação em outras unidades da Federação, e o que mais consta do Processo n° 006.02911.2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em vôos regulares de passageiros originados em Manaus, de modo que resulte na carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), observadas as freqüências mínimas semanais a serem definidas em regime especial e os destinos diretos obrigatórios, abaixo relacionados:
I – Brasília;
II – São Paulo;
III – Rio de Janeiro;
IV – Belém;
V – Boa Vista; e
VI – um destino internacional.
§ 1° Considera-se voo regular a operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado de Empresa de Transporte Aéreo – ETA ou seu representante legal informe, previamente, o horário da partida e chegada.
§ 2° O benefício de que trata este artigo será aplicado, de forma extensiva, à empresa de transporte aéreo exclusivamente de cargas, que seja comprovadamente parte do grupo societário da companhia aérea habilitada.
§ 3° Para fruição do benefício de que trata este artigo os interessados deverão atender os seguintes requisitos:
II – estar em situação regular com suas obrigações tributárias;
III – possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros e/ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
IV – possuir ETA emitido pela ANAC;
V – possuir autorização de vôo aprovada pela ANAC (HOTRAN);
VI – emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico -CT-e e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, em todas as prestações, no caso de transporte aéreo de cargas;
VII – solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ a concessão de regime especial, formalizado no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
§ 4° Na hipótese de deferimento do pedido de que trata o inciso VII do § 3°, será celebrado Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir as condições estabelecidas neste Decreto e no referido Termo, sob pena de perda do benefício.
Art. 2° Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o Decreto n° 36.666, de 3 de fevereiro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
