DECRETO N° 36.179, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 21.08.2024)
Dispõe sobre o termo de bolsa cultural do regime próprio de fomento à cultura no Ceará, nos termos da Lei n° 18.012, de 1° de abril de 2022, que institui a Lei orgânica da cultura do estado do Ceará, dispondo sobre o sistema estadual da cultura – SIEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual n° 18.012, de 1° de abril de 2022, que instituiu a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, dispondo sobre o Sistema Estadual da Cultura – SIEC;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Termo de Bolsa Cultural, instrumento do regime próprio de fomento à cultura no Ceará, previsto na referida Lei.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Termo de Bolsa Cultural como instrumento do regime próprio de fomento à cultura no Ceará, tratando do seu acompanhamento, monitoramento e da prestação de contas e ações compensatórias previstas na Lei n° 18.012, de 1° de abril de 2022.
Art. 2° Para fins deste Decreto, considera-se:
I – comissão gestora: comissão constituída por ato publicado em meio oficial de comunicação composta por, no mínimo, um servidor público, tendo por função promover o monitoramento, a gestão e a avaliação da execução das bolsas;
II – coordenador finalístico: coordenador da Secretaria da Cultura – Secult, à qual está vinculado o Termo de Bolsa Cultural, exercendo o papel de autoridade julgadora.
Art. 3° O Termo de Bolsa Cultural visa promover ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e congêneres, com natureza jurídica de doação com encargo.
§ 1° O edital de seleção para concessão da bolsa disporá sobre o valor da bolsa e a sua forma de pagamento, observada a necessária disponibilização orçamentária.
§ 2° As bolsas serão destinadas exclusivamente às pessoas físicas.
§ 3° As atividades relacionadas às bolsas não constituem vínculo nem relação trabalhista ou estatutária.
§ 4° Quando o trabalho da bolsista resultar na materialização de produtos, o edital poderá prever que esses sejam destinados ao acervo da Administração Pública, podendo vir a ser disponibilizados de forma gratuita à sociedade.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 4° Deverá ser realizada chamada pública para a celebração do Termo de Bolsa Cultural.
§ 1° A celebração de Termo de Bolsa de Cultural sem chamada pública junto aos agentes culturais somente poderá ser realizada na hipótese de inviabilidade de competição em razão da natureza singular e excepcional relevância técnica.
§ 2° A concessão de bolsa cultural sem chamada pública será justificada por meio de avaliação técnica, devidamente motivada sobre os aspectos do interesse público, da conveniência, da oportunidade e da vinculação aos princípios e objetivos do SIEC.
§ 3° A justificativa da não realização da chamada pública deverá ser publicada no sítio oficial da Secult.
§ 4° Admite-se a impugnação à justificativa prevista no § 3°, deste artigo, devendo ser apresentada no prazo de 3 (três) dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo coordenador finalístico.
Art. 5° Os ritos relacionados às chamadas públicas para a concessão do Termo de Bolsa Cultural, além de observar as disposições da Seção II do Capítulo II do Título III, da Lei n° 18.012, de 2022, deverão atender às disposições específicas próprias ao instrumento.
§ 1° As inscrições aos editais de fomento ocorrerão por meio da plataforma Mapa Cultural do Ceará, ou outra que a substitua, como ferramenta para a realização da inscrição, a avaliação das propostas e o acompanhamento dos resultados.
§ 2° Os editais deverão indicar, no mínimo:
I – o objeto com a indicação da política, meta do Plano Estadual da Cultura – PEC, do projeto de pesquisa, projeto de intercâmbio cultural, projeto de promoção, difusão, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e congêneres correspondentes;
II – dotação orçamentária;
III – prazo e forma de inscrição;
IV – condições, requisitos de participação dos interessados e vedações à participação;
V – quantidades, vigências, valores e condições de repasses das bolsas;
VI – critérios de seleção;
VII – obrigações, apresentação de relatórios e produtos;
VIII – aplicação de cotas, quando for o caso.
§ 3° Os requisitos de habilitação deverão ser previstos no edital, não devendo ser exigida a regularidade fiscal aos agentes culturais.
§ 4° A duração da retribuição financeira das bolsas será de até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, vedada a sua prorrogação, salvo o disposto neste Decreto.
§ 5° O aviso de edital deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 6° O período de inscrições nas chamadas públicas deverá ser de, no mínimo, 8 (oito) dias corridos.
Art. 6° São obrigações básicas dos bolsistas:
I – cumprir com as atividades propostas de acordo com o objeto da bolsa na forma e condições pactuadas;
II – fazer referência ao apoio da Secult em matérias jornalísticas, em artigos, dissertações, teses, livros que publicar, assim como em qualquer outra publicação ou forma de divulgação que resulte, total ou parcialmente, da bolsa concedida;
III – apresentar à Comissão Gestora relatórios relacionados às suas atividades no prazo e forma estabelecidos no edital, ou quando exigido pela Secult na forma deste Decreto.
Art. 7° Os projetos serão submetidos à etapa de avaliação e seleção, cabendo às comissões de seleção realizar a avaliação das propostas apresentadas nos termos do edital.
§ 1° A etapa de avaliação e seleção poderá ser realizada em etapa única ou subdividida em duas ou mais fases.
§ 2° As inscrições deverão ser analisadas por comissões de seleção compostas preferencialmente por servidores públicos ou, quando for o caso, por outras composições na forma do § 8°, do art. 57, da Lei n° 18.012, de 2022.
§ 3° Os membros da comissão de seleção deverão se declarar impedidos de proceder à avaliação de projetos nos seguintes casos:
I – quando estes possuírem relação jurídica, profissional ou comercial com o agente cultural;
II – quando o projeto for apresentado por seu cônjuge, ascendente, descendente, colateral até o 2° grau.
§ 4° Quando ocorrer situação de impedimento, o projeto será avaliado pelos demais avaliadores, devendo ser aplicada a média da avaliação dos outros avaliadores.
Art. 8° O resultado provisório, o resultado dos recursos e o final serão divulgados no site da Secult, devendo a homologação do resultado final ser também publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Do resultado final não caberá recurso administrativo.
Art. 9° Após a publicação do resultado provisório das etapas de seleção, caberá recurso no prazo de, no mínimo, 03 (três) dias úteis a contar do dia seguinte à publicação dos resultados.
Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos apresentados com alguns dos seguintes defeitos:
I – fora do prazo ou em forma diversa à prevista no edital;
II – por pessoa diversa do agente cultural ou sem procuração pública lavrada em cartório.
Art. 10. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira e desde que demonstrado interesse público, será facultada à Secult suplementar orçamentariamente os editais com vistas a contemplar agentes culturais classificáveis.
Art. 11. Na fase de sua celebração, será realizada a verificação da documentação e assinatura do instrumento jurídico.
§ 1° A assinatura dos termos será realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de assinatura com certificação digital, devendo o documento ser devolvido, obrigatoriamente, no prazo estabelecido na notificação para assinatura.
§ 2° As alterações aos termos serão formalizadas por apostilamento, independentemente de solicitação do agente cultural, nas seguintes hipóteses:
I – prorrogação automática por parte da Secult em razão de atrasos na liberação dos recursos financeiros;
II – alteração da classificação orçamentária.
§ 3° Excepcionalmente, poderá ser proposto acréscimo de vigência mediante ateste de disponibilidade orçamentária.
§ 4° Alterações de valor, inclusive a correção monetária, bem como outras alterações deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Art. 12. A comunicação entre a Secult e os bolsistas deverá ocorrer preferencialmente por meio de correio eletrônico (e-mail), admitidas outras formas de comunicação eletrônica a título complementar, podendo ser exigidos, a qualquer tempo, relatórios preliminares, informações, documentos ou promovidas diligências em relação à atividade de bolsa.
§ 1° Os relatórios preliminares, informações ou documentos, deverão ser apresentados pelo bolsista em até 5 (cinco) dias úteis da solicitação.
§ 2° Caberá ao membro da comissão gestora proceder à análise dos relatórios preliminares, informações ou documentos em até 5 (cinco) dias úteis da apresentação pelo bolsista.
Art. 13. Será admitido aos bolsistas solicitar a suspensão da bolsa, com a devida suspensão dos repasses, por até 3 (três) meses consecutivos ou intercalados, por motivos de interesse pessoal ou por tempo indeterminado para fins de tratamento de saúde.
Parágrafo único. Nos casos de interrupção para tratamento de saúde deverá ser observada a manutenção do interesse público do objeto quando da retomada da execução da bolsa.
Art. 14. Em caso de não realização das atividades objeto da bolsa da forma pactuada, não atendimento das solicitações ou realização de ação que dificulte as diligências, o membro da comissão gestora suspenderá a bolsa.
§ 1° A suspensão implicará na interrupção imediata de todas as atividades.
§ 2° A suspensão não interrompe o transcorrer da vigência e não gera direito à prorrogação do prazo da bolsa.
§ 3° O bolsista poderá recorrer da suspensão a qualquer tempo, devendo a comissão gestora se manifestar sobre o recurso em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 15. O cumprimento final do encargo previsto no edital de concessão de bolsas será demonstrado no relatório final do Termo de Bolsa Cultural, a ser apresentado no prazo disciplinado no respectivo termo, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 1° Conforme estabelecido em edital, o relatório final poderá conter diploma, certificado, relatório fotográfico, matérias jornalísticas ou quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento do encargo, em formato adequado à natureza da atividade fomentada.
§ 2° As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de bolsas culturais, em razão da natureza jurídica de doação com encargo.
§ 3° Nos casos em que a bolsa resultar na materialização de produtos, o edital poderá prever a destinação ao acervo da Administração Pública ou outras destinações que garantam democratização de acesso.
§ 4° A comissão gestora deverá elaborar parecer técnico em relação ao relatório final em até 30 (trinta) dias corridos após o seu recebimento, manifestando-se:
I – pelo cumprimento satisfatório do encargo, encaminhando conclusão ao coordenador finalístico para fins de aprovação do encargo;
II – pela necessidade de apresentação de documentação complementar; ou
III – pela reprovação e indicação de valores a serem ressarcidos.
§ 5° O coordenador finalístico concluirá o exame em até 30 (trinta) dias corridos, após o recebido do parecer técnico, devendo decidir de forma conclusiva por:
I – aprovar sem ou com ressalvas;
II – reprovar o cumprimento do encargo.
Art. 16. Os termos de bolsa poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, das seguintes formas:
I – amigável, por acordo entre as partes;
II – unilateral, determinada pela Secult, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que poderá se dar nas seguintes situações:
a) descumprimento de obrigações pactuadas no termo ou das disposições da legislação vigente;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada;
c) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo.
Parágrafo único. A comissão gestora poderá requerer a rescisão do termo nos casos acima, cabendo notificar o agente cultural fomentado a se manifestar em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação.
Art. 17. Em caso de não cumprimento do encargo e/ou falsidade documental, será devida a:
I – devolução total ou parcial dos recursos, proporcionalmente à inexecução das ações previstas no objeto, acrescidas de atualização monetária pelo índice monetário IPCA, a partir da data de inexecução das obrigações pactuadas no termo ou da data de falsidade documental;
II – suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, nos casos de dolo ou quando da identificação de fraudes documentais ou quando da prestação de informações falsas.
§ 1° As determinações previstas nos incisos I e II, do caput, deste artigo, poderão ser aplicadas cumulativamente somente quando constatados indícios de irregularidade ou vícios decorrentes de dolo, fraude ou má-fé.
§ 2° A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.
Art. 18. Quando da decisão pela devolução total ou parcial de recursos ou pela suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura, deverá ser notificado o agente cultural para proceder ao pagamento devido em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da notificação.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento nas condições estabelecidas no caput, deste artigo, deverá ocorrer a inscrição do agente cultural no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine em até 90 (noventa) dias corridos, bem como a cobrança nos termos dos regramentos da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. A documentação relativa às bolsas previstas neste Decreto deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência do instrumento.
Art. 20. Serão disponibilizadas na Plataforma Ceará Transparente as informações relativas aos Termos de Bolsa Cultural firmados pela Secult, de forma a cumprir os preceitos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, na Lei Federal n° 12.527, de 2011, e na Lei Estadual n° 15.175, de 2012.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO Ceará, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
Governador do Estado do Ceará
