DECRETO N° 35.843, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 24.01.2024)
Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 195/2017 autorizava as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento;
CONSIDERANDO que a Lei estadual n° 13.222, de 07 de junho de 2002, bem como o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, dispõem acerca da redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que o Estado do Ceará, por meio do Convênio ICMS n° 03/2024, aderiu ao Convênio ICMS n° 198/2023, que autoriza as Unidades Federativas a efetuar ajustes dos benefícios fiscais de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios;
CONSIDERANDO o teor do art. 5° da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1° de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento);
CONSIDERANDO que as motocicletas e ciclomotores são, via de regra, adquiridos por pessoas de baixa renda, que os utilizam como meio de trabalho e transporte;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 18.4 ao Anexo III, nos seguintes termos:
| 18.0 |
(…) |
(…) |
| 18.5 | A base de cálculo nas operações de que trata o item 18.0, inclusive naquelas não sujeitas ao regime de substituição tributária, será reduzida em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de veículos classificados na posição 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH). |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2024.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Ceará
