O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação a fim de estabelecer um lapso temporal para promover as adaptações necessárias junto à base de dados dos contribuintes do ICMS beneficiários do FDI quanto à efetiva e controle entrega de documentos previstos no inciso I do art. 30 do Decreto n° 34.508, de 04 de janeiro de 2022,
DECRETA
Art. 1° O Decreto n° 34.508, de 04 de janeiro de 2022, passa a vigorar com renumeração do parágrafo único para § 1° e acréscimo do § 2° ao art. 30, nos seguintes termos:
“Art. 30 (…)
(…)
§ 2° A entrega do comprovante de regularidade da empresa e de seus representantes legais para com o Sistema de Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a que se refere o inciso I deste artigo será exigida a partir de 1° de julho de 2022.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2022.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
ANTONIO SERGIO MONTENEGRO CAVALCANTE
Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, em exercício