O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° 301889/2019 e seus apensos, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.464, de 04 de abril de 2006, que disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Capítulo IV, da Lei n. ° 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai em Mato Grosso, especificamente em seus artigos 10 e 12 possibilitando o licenciamento das atividades de criação de animais da fauna silvestre, na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai;
CONSIDERANDO a redação trazida pelo art. 2°, inciso XXVII da Lei 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que conceitua Bacia do Alto Paraguai como sendo a unidade geográfica composta pelo sistema de drenagem superficial que concentra suas águas no rio Paraguai, conforme os limites geográficos estabelecidos nos estudos do Programa de Conservação do Alto Paraguai (PCBAP,1997);
CONSIDERANDO a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, junto ao Inquérito Civil n° 000110-097/2017, em que foram estabelecidos critérios a serem observados na regulamentação da atividade;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as regras aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental da atividade de aquicultura para criação de espécies aquícolas alóctones, híbridas e exóticas em Mato Grosso,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o procedimento a ser observado para o cultivo de espécies aquícolas alóctones, híbridas e exóticas no Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I – Aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II – Espécie Alóctone ou Exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial – UGR considerada, ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI;
III – Espécie Alóctone ou Exótica de cultivo autorizado: espécie com ocorrência em corpos hídricos ou trechos de corpos hídricos definidos pela legislação federal e estadual vigentes mas sem origem natural nesses locais;
IV – Espécie Autóctone ou Nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial – UGR considerada, ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI;
V – Híbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;
VI – Tanque: estrutura de contenção de água, podendo ser por escavação, alvenaria, concreto ou outros materiais;
VII – Tanque-Rede ou Gaiola: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundamento, instalados em meio aquático;
VIII – Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas;
IX – Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
X – Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XI – Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XII – Corpos d’Água Fechados ou Semiabertos: reservatórios e outros corpos d’água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, depósitos de águas pluviais e remansos de rios;
XIII – Bacia do Alto Paraguai: unidade geográfica composta pelo sistema de drenagem superficial que concentra suas águas no rio Paraguai, conforme os limites geográficos estabelecidos nos estudos do Programa de Conservação do Alto Paraguai (PCBAP,1997);
XIV- Planície Alagável do Pantanal: a área delimitada na lei n° 9.060 de 22 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os limites da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso.
Art. 3° A SEMA expedirá a Autorização de “Captura de Matrizes e Reprodutores” -ACMR, autorizando a retirada de espécies “Reprodutores e ou Matrizes” do meio ambiente para uso na produção de alevinos destinados aos Empreendimentos de Laboratório de Produção de Alevinos com Licença de Operação vigente.
Parágrafo único. A Autorização de Captura de Matrizes e Reprodutores deverá ser requerida à Coordenadoria de Atividades e Pecuária Intensiva, Irrigação e Aquicultura (CAPIA) conforme Termo de Referência específico.
Art. 4° A soltura de alevinos em corpos hídricos no Estado de Mato Grosso, visando o peixamento de rios e lagos será efetuado mediante a observância dos seguintes critérios:
I – o interessado deve protocolizar a Solicitação Prévia de Peixamento junto à Coordenadoria de Fauna e Recursos Pesqueiros da SEMA com 03 (três) meses da data de realização do Peixamento;
II – os alevinos a serem utilizados devem ser de espécies oriundas da mesma bacia hidrográfica onde será feito o peixamento e produzidos em estabelecimento licenciado para a produção de alevinos;
III – o processo do peixamento deverá ser acompanhado por um responsável técnico acompanhado de ART;
IV – uma via de solicitação de Peixamento deverá acompanhar o transporte do laboratório ao local de soltura.
Art. 5° Na Planície Alagável do Pantanal somente será autorizado o cultivo de espécies de ocorrência natural da Bacia do Alto Paraguai.
Art. 6° O licenciamento ambiental da atividade de aquicultura que utilize espécies alóctones, híbridas e exóticas, deverá considerar, além dos procedimentos gerais, as seguintes providências:
I – a lista de espécies e os locais cujo cultivo está autorizado estão definidos no Anexo Único do presente Decreto;
II – atendidos os requisitos previstos no Anexo Único de que trata o parágrafo anterior, fica dispensada a manifestação específica do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT;
III – o licenciamento de aquicultura com espécies alóctones, híbridas e exóticas não incluídas na lista do Anexo Único, dependerá de aprovação normativa pelo órgão federal e estadual competentes.
Art. 7° A atividade de aquicultura que utilize espécies alóctones e exóticas deverá obter prévio licenciamento ambiental junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, pelo procedimento trifásico, independentemente do tamanho do empreendimento.
Art. 8° O cultivo de espécies alóctones, híbridas e exóticas em tanques-rede somente será autorizado se o empreendimento aquícola dispuser de mecanismos de proteção contra a fuga dos organismos aquáticos, construídos com materiais resistentes à corrosão, tração e ação mecânica de predadores, de forma a evitar seu rompimento, devendo-se ter especial cuidado durante seu transporte, reparo e manejo, visando assegurar o não escape destas espécies em suas diferentes fases de desenvolvimento.
Art. 9° A SEMA publicará portaria contendo Termo de Referência Padrão para obtenção de Licença Prévia, Instalação e Operação para os empreendimentos que utilizem espécies alóctones e exóticas.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revoga-se o Decreto n° 8.149, de 27 de setembro de 2006.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
ANEXO ÚNICO

