O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 33.251, de 28 de agosto de 2019,
CONSIDERANDO que o inciso IV do art. 5° da Lei n° 14.794, de 28 de agosto de 2019, prevê a possibilidade de a Empresa Administradora da ZPE do Pecém supervisionar as atividades das empresas instaladas na ZPE de Pecém, de forma a garantir o cumprimento das normas legais existentes,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.251, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com a alteração do § 6° do art. 33, nos seguintes termos:
“Art. 33. (…)
(…)
§ 6° A fruição dos benefícios previstos neste artigo:
I – implica o estorno dos créditos relativos às operações envolvendo os bens de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, ainda que em operações interestaduais, bem como aos relativos às demais prestações no processo industrial;
II – fica condicionada à supervisão pela Empresa Administradora da ZPE do Pecém, de que trata a Lei estadual n° 14.794, de 22 de setembro de 2010, e suas alterações posteriores, da movimentação de entrada e saída da mercadoria, bem como de sua armazenagem e pesagem, sem prejuízo do exercício regular da atividade fiscalizatória por parte do Fisco relativamente à operação praticada com a mesma mercadoria e à respectiva prestação, quando for o caso.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 2021.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda