O PREFEITO DO RECIFE, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1° O procedimento de fiscalização estabelecido na Lei Municipal n° 18.352, de 19 de julho de 2017, para as atividades de microempresas e empresas de pequeno porte, definidas no Art. 55, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação atual, terá natureza prioritariamente orientadora, e será exercida pelos órgãos competentes, nos termos previstos neste Decreto.
§ 1° Ao verificar que o microempresário ou empresário de pequeno porte está regularmente cadastrado, a autoridade administrativa, ao dar início à ação fiscalizatória, orientá-lo-á, na primeira visita, acerca das medidas necessárias para sanar a irregularidade constatada, mediante a lavratura do Termo de Constatação e Orientação, salvo quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento.
§ 2° Os órgãos e entidades competentes definirão, em 180 (cento e oitenta) dias, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo, considerando-se, desde já, como tais as que, de algum modo, possam comprometer a segurança ou saúde das pessoas, ou que, por sua gravidade, evidenciem alto risco na dilação do procedimento.
§ 3° O disposto neste artigo igualmente não se aplica a:
I – infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos;
II – situações de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 4° Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
Art. 2° O Termo de Constatação e Orientação previsto no art. 1°, § 1°, deverá conter os dados do microempresário ou empresário de pequeno porte, a descrição do fato infracional, a legislação infringida e o prazo necessário para regularização.
Art. 3° Não sanada a irregularidade constatada, deverá ser lavrado auto de infração nos termos do art. 2°, da Lei Municipal n° 18.352, de 19 de julho de 2017, e observadas todas as etapas e condições previstas nessa Lei.
Parágrafo único. O Termo de Constatação e Orientação e o comprovante da respectiva ciência constarão do processo administrativo instaurado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 15 de julho de 2020.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município
JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ
Secretário de Governo e Participação Social
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano
