O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6°, XVI, 7°, II e 54, XVII, todos da Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a declaração, em 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII em decorrência da propagação do Coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a existência de pandemia de COVID-19 provocada pelo Novo Coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado, no âmbito do Município do Recife, pelo Decreto n° 33.551, de 20 de março de 2020 e reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 10/2020, da Assembleia Legislativa de Pernambuco;
CONSIDERANDO o crescimento exponencial dos novos casos de COVID-19 e do número de óbitos ocasionados pelo Novo Coronavírus (SarsCOV-2) no âmbito do Município do Recife; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de janeiro de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Fica recomendado o uso de máscaras, mesmo que artesanais, pela população em geral, no Município do Recife, notadamente pelas pessoas que tenham que sair de casa e circular pelas vias públicas, inclusive por meio de transporte público, para exercer atividade laboral ou adquirir produtos ou serviços essenciais.
Art. 2° Os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, pelos seus servidores, empregados e colaboradores, a partir do dia 28 de abril de 2020, e durante o período de calamidade pública, devendo fornecê-las.
Parágrafo único. As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde.
Art. 3° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Invocação deverá articular e coordenar rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.
Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de aviamento e de tecidos, para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros equipamentos de produção industrial – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.
Art. 4° Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste Decreto os profissionais de saúde e os integrantes da Guarda Municipal, que devem seguir observando normas específicas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 24 de abril de 2020.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município
JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ
Secretário de Governo e Participação Social
JAILSON DE BARROS CORREIA
Secretário de Saúde