O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, XVII, da Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País, do Estado e do Município de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavirus em Pernambuco,
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavirus considerando a situação de emergência declarada pelo Decreto n° 33.511, de 15 de março de 2020;
CONSIDERANDO que medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do coronavirus,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de todos os shopping centers e grandes centros comerciais localizados no município do Recife.
Parágrafo primeiro. Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados nos estabelecimentos comerciais de que trata o caput, poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio.
Art. 2° Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, inclusive food truck e food zone, localizados município do Recife.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
Art. 3° Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados município do Recife.
Art. 4° Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos clubes sociais localizados no localizados município do Recife.
Art. 5° A partir do dia 21 de março de 2020, as praias localizadas no município do Recife. Apenas poderão ser frequentadas para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, mantida a distância entre pessoas recomendada pela autoridade sanitária, sendo nelas vedado qualquer tipo de comércio.
Art. 6° As medidas restritivas previstas nos arts. 1° e 2° presente Decreto não alcançam estabelecimentos comerciais destinados ao abastecimento e segurança alimentar da população, inclusive padarias, feiras livres, mercados e supermercados.
Parágrafo único. Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e aos grandes centros comerciais, os estabelecimentos destinados ao abastecimento e segurança alimentar da população, neles localizados, poderão funcionar.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Recife, 20 de março de 2020.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município
JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento Gestão de Pessoas
JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ
Secretário de Governo e Participação Social
JAILSON DE BARROS CORREIA
Secretário de Saúde
