O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, relativamente à celebração de regime especial de tributação referente às atividades econômicas contempladas no Decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa vigorar com o acréscimo dos §§ 7° e 8°, nos seguintes termos:
“Art. 4° (…)
(…)
- 7°O tratamento previsto neste artigo poderá ser estendido a contribuinte atacadista detentor de Regime Especial de Tributação e enquadrado nas atividades econômicas contempladas noDecreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013.
- 8°A sistemática de que trata o § 7° deste artigo poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data de sua inclusão no Regime Especial de Tributação.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
