(DOE de 09/10/2012)
Aprova o Regulamento da Lei n° 3.781, de 2012, que isenta do ICMS as aquisições de bens realizadas por empresas prestadoras de serviços de comunicação e por empresas jornalísticas e as saídas de energia elétrica destinadas a elas, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a Lei n° 3.781, de 19 de julho de 2012, que isenta do ICMS as aquisições de bens realizadas por empresas prestadoras de serviços de comunicação e por empresas jornalísticas e as saídas de energia elétrica destinadas a elas, na forma e condições que especifica;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei n° 3.781, de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as aquisições de bens destinados ao ativo fixo, realizadas por prestadoras de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, e por empresas jornalísticas, nas hipóteses a seguir:
I – aquisições de bens importados do exterior, bem como suas partes e peças;
II – aquisições de bens procedentes de outra unidade da Federação, bem como suas partes e peças.
§ 1° O beneficio previsto no caput deste artigo somente se aplica em relação aos bens vinculados às finalidades essenciais do estabelecimento adquirente e está condicionado:
I – à contabilização do bem como ativo imobilizado;
II – à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;
III – à vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV – em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou equipamento objeto do benefício.
§ 2° A exigência prevista no inciso II do § 1° deste artigo não se aplica quando:
I – a saída for destinada a outro prestador de serviços de comunicação localizado neste Estado;
II – a saída for destinada ao exterior;
III – o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado através de Laudo Técnico de entidade credenciada pelo Poder Público.
Art. 2° Ficam isentas do ICMS as saídas internas de energia elétrica destinadas às empresas prestadoras de serviços de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, e às empresas jornalísticas.
§ 1° A isenção do ICMS de que treta o caput deste artigo somente se aplica se a energia elétrica for utilizada diretamente na atividade econômica de prestação de serviços de comunicação.
§ 2° A isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
III – à solicitação do interessado contendo, além do requerimento e da taxa de expediente, cópia do Contrato ou Estatuto Social, Certidão Negativa de Débitos e procuração, caso o requerente seja um procurador.
§ 3° Para fins da isenção do ICMS de que trata este artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá certificado personalizado declarando o beneficio fiscal para a empresa beneficiária, documento que a credenciará perante o fornecedor.
§ 4° Será cassado o certificado personalizado na hipótese da empresa fornecedora de energia elétrica não efetuar o desconto e a respectiva indicação no documento fiscal, conforme exigido nos incisos I e II do § 2° deste artigo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de outubro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazona
FRANCISCO DE ARAÚJO FERREIRA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, Em Exercício
