DOE de 11/10/2018
Dispõe sobre a regulamentação do uso do sistema de registro de preços de que trata o artigo 15 da Lei Federal n°8.666, de 21 de Junho de 1993, o artigo 11 da Lei Federal n°10.520, de 17 de Julho de 2002, e o artigo 66 da Lei n°13.303, de 30 de Junho de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e o art. 66 da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de compras,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto estabelece normas e procedimentos para processos de contratação pública por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP).
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, aos Fundos Especiais, às Autarquias, às Fundações, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias, às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e os entes municipais beneficiados por programa ou projeto estadual.
Art. 2° No uso do SRP serão observadas as exigências de que tratam o artigo 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o artigo 11 da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o disposto no art. 66 da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3° O SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens ou materiais com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou materiais ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
- 1°Poderá ainda ser utilizado o registro de preços em outras hipóteses a critério da Administração, devendo ser adotado, preferencialmente, em contratações corporativas.
- 2°Evidenciadas as hipóteses previstas neste artigo, a não utilização do registro de preços deverá ser justificada nos autos do processo pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4° Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e à aquisição de bens e materiais, para contratações futuras;
II – ata de registro de preços: documento de caráter obrigatório e vinculativo em que são registrados o órgão gestor, os órgãos participantes, a descrição dos bens, materiais ou serviços, os preços unitários, as unidades de fornecimento, as quantidades, as marcas, os fornecedores detentores do registro e as condições a serem observadas nas eventuais contratações, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III – órgão gestor geral de registro de preços: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela gestão estratégica da sistemática de registro de preços no âmbito do Governo do Estado do Ceará;
IV – órgão gestor do registro de preços: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela gestão do SRP para uma determinada categoria de itens, inclusive pela organização e realização da fase preparatória do procedimento licitatório, bem como pelos atos dele decorrentes;
V – órgão participante: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que participa dos procedimentos iniciais da licitação para o SRP e integra a ata de registro de preços;
VI – órgão interessado: órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços;
VII – pesquisa de mercado: pesquisa realizada junto ao banco de preços oficial do Governo do Estado, ao mercado fornecedor, aos órgãos de divulgação de preços oficiais ou, ainda, no âmbito dos preços praticados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, visando à obtenção de preço de referência para subsidiar a realização ou atualização do registro de preços;
VIII – ordem de compra ou de serviço: documento formal emitido com o objetivo de autorizar a entrega do bem ou material ou o início da prestação do serviço;
IX – compra estadual cooperada: compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gestor conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto estadual, mediante prévia indicação da demanda pelos entes beneficiados;
X – órgão participante de compra estadual cooperada: órgão ou entidade da administração pública municipal que, em razão de participação em programa ou projeto estadual, é contemplado no registro de preços, independente de manifestação formal.
XI – estatal: empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias sujeitas aos comandos previstos neste regulamento e na Lei n° 13.303/2016.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5° A prática dos atos de coordenação do planejamento do SRP, operacionalizado por meio do sistema corporativo de gestão de compras, é de responsabilidade do órgão gestor do registro de preços, devendo para tanto:
I – convocar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para participarem do SRP por meio de sistema informatizado, correspondência eletrônica e ou outro meio eficaz;
II – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total das necessidades de bens, materiais e serviços, bem como promover as devidas adequações com vista à definição das especificações técnicas, dos termos de referência ou dos projetos básicos, para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III – requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual a confirmação dos quantitativos e especificações do objeto a ser licitado, via sistema informatizado;
IV – realizar todos os atos necessários à instrução processual da fase preparatória do procedimento licitatório;
V – realizar pesquisa de mercado, com vista a estimar os valores dos bens, materiais e serviços a serem licitados, integrando-a ao respectivo processo licitatório;
VI – realizar, quando necessário, consulta pública com os fornecedores, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das peculiaridades do SRP e obter detalhes sobre o objeto da contratação.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nos casos em que couber a aplicação, será adotado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referente à cota reservada do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 6° Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, instruídos pelo Gestor do Registro de Preços, serão responsáveis pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, por meio do sistema corporativo de gestão de compras, devendo:
I – participar do planejamento para o SRP, indicando os bens, materiais e serviços, com suas respectivas estimativas de consumo, especificações adequadas ao registro de preços para o qual foram convocados a serem participantes, bem como o local de entrega ou execução;
II – manifestar, no prazo definido pelo Gestor do Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado nas quantidades e condições estabelecidas, via sistema informatizado;
III – garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua participação no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7° A licitação para o registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de pesquisa de mercado, nos termos do inciso VII do art. 4° deste Decreto.
- 1°As estatais, quando autorizadas a ser órgãos gestores de registro de preços, deverão adotar a modalidade de licitação pregão para que outros órgãos ou entidades estaduais possam aderir a respectiva ata, exceto quando o registro de preços for realizado para atender demanda exclusiva de estatais.
- 2°O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado a critério do órgão gestor e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
- 3°Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
- 4°O órgão gestor do registro de preço, no caso em que adotada a modalidade de licitação pregão para o respectivo procedimento, deverá convocar para dele participar as empresas estatais, as quais poderão recusar a participação se desnecessária a compra ou a prestação dos serviços a serem registrados em ata.
Art. 8° O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:
I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de fornecimento usualmente adotadas;
II – a estimativa de quantidades ou valores a serem adquiridos pelos órgãos participantes;
III – a estimativa de quantidades ou valores a serem adquiridos por órgãos interessados, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 20, no caso de o órgão gestor admitir adesões;
IV – a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens ou materiais;
V – as condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI – o prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no caput do art. 12 deste Decreto;
VII – os órgãos e entidades participantes do registro de preços;
VIII – o valor mínimo, por ordem de compras ou de serviços, a ser contratado;
IX – os modelos de planilhas de custo, quando cabível;
X – as penalidades por descumprimento das condições;
XI – a minuta da ata de registro de preços e minuta do contrato, quando for o caso, como anexos;
XII – indicação de que a licitação é para o registro de preços de compra estadual cooperada, destinado integral ou parcialmente à execução descentralizada de programa ou projeto estadual por órgão participante de compra estadual cooperada, quando for o caso.
- 1°O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado ou a menor taxa de administração, desde que tecnicamente justificado.
- 2°É facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, quando o edital previr o fornecimento de bens ou materiais ou a prestação de serviços em locais diferentes, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
- 3°Excepcionalmente, mediante justificativa, o objeto da licitação poderá ser subdividido em lotes ou grupos, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços e valor máximo estabelecido por item.
- 4°A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
- 5°As minutas dos editais de licitação, bem como as das atas e dos contratos, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica do órgão ou entidade responsável.
- 6°O edital da licitação deverá prever a prioridade de aquisição dos bens ou materiais das cotas reservadas, em observância aosarts. 47 e 48, inciso III, da Lei n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente;
- 7°O edital para registro de preços de compra estadual cooperada deverá contemplar ainda:
I – a indicação do programa ou projeto estadual cuja execução será realizada de forma descentralizada pelos órgãos participantes, a partir de aquisições ou contratações decorrentes da ata de registro de preços;
II – a indicação dos órgãos participantes com as respectivas estimativas de demanda ou a previsão de como essa indicação será realizada posteriormente pelo órgão gestor do registro de preços, desde que, no último caso, estejam presentes no edital todos os elementos necessários à adequada determinação do preço e as condições de fornecimento ou prestação do serviço pelo fornecedor;
III – a determinação de obrigatoriedade do atendimento das demandas dos órgãos participantes da compra estadual cooperada pelo fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observados os preços, quantidades e demais condições previstas no instrumento convocatório e na respectiva ata.
Art. 9° O processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, conterá:
I – a autorização da licitação, com indicação sucinta do objeto;
II – o Termo de Referência;
III – o Mapa comparativo, elaborado com base em pesquisa de mercado;
IV – o edital e seus anexos;
V – o comprovante da publicação do edital resumido, na forma do art. 21 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI – os comprovantes de divulgação da licitação na internet;
VII – o ato de designação da comissão de licitação;
VIII – o original das propostas e dos documentos que as instruírem;
IX – as atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
X – os pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
XI – o ato de homologação da licitação;
XII – os recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
XIII – o ato de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; e
XIV – os demais documentos relativos à licitação.
Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante melhor classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas, na forma do caput, não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante melhor classificado e aos demais.
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I – serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações;
III – será incluído na respectiva ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, materiais ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, visando a formação de cadastro de reserva.
- 1°Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso III do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
- 2°A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o inciso III do caput, será efetuada na hipótese prevista no § 4° do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas no art. 25.
CAPÍTULO V
DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços, computadas as eventuais prorrogações, não poderá ser superior a doze meses, contado a partir da data da sua publicação.
- 1°As eventuais prorrogações deverão ocorrer por acordo entre as partes e quando a proposta continuar se mostrando vantajosa, nas mesmas condições e quantidades remanescentes.
- 2°É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o§ 1°do art. 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
- 3°Os contratos decorrentes do SRP deverão ser celebrados no prazo de validade da ata de registro de preços.
- 4°A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida conforme as disposições contidas nos editais, observado o disposto noartigo 57 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 71 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, quando o contratante for empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias.
- 5°Os contratos decorrentes do SRP poderão ser alterados, observado o disposto noart. 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos arts. 72 e 81 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, quando o contratante for empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias.
CAPÍTULO VI
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
- 1°A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
- 2°A recusa do fornecedor em assinar a ata de registro de preços caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-o às penalidades previstas no inciso IV, do art. 17.
- 3°É facultado à Administração, obedecendo a ordem de classificação, convocar os licitantes remanescentes para assinarem a ata de registro de preços, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo vencedor, quando este não atender a convocação prevista no caput ou no caso da exclusão do detentor de preço registrado, nas hipóteses previstas no art. 25 deste Decreto.
- 4°O licitante convocado nos termos do § 3° deverá comprovar as condições de habilitação exigidas no certame e proposta compatível com o objeto pretendido pela Administração.
- 5°No caso do licitante que convocado não atender as exigências previstas no § 4°, a Administração convocará os demais remanescentes, obedecendo a ordem de classificação do certame.
- 6°Os preços registrados com indicação dos fornecedores serão divulgados no Portal de Compras do Governo do Estado e ficarão disponibilizados durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 14. Os fornecedores de bens, de materiais ou prestadores de serviços, registrados na ata de registro de preços estarão obrigados a realizar as contratações que dela poderão advir, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório e na própria Ata.
- 1°As contratações serão formalizadas por intermédio de contrato, ordem de compra ou de serviço, nota de empenho ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
- 2°Quando o contratante for empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a formalização deverá observar o disposto nosarts. 73 e 75 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
- 3°São competentes para realizar as contratações os titulares dos órgãos ou das entidades participantes da ata de registro de preços e o representante do fornecedor detentor do registro ou seu procurador legalmente habilitado.
Art. 15. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.
Parágrafo único. O fornecedor detentor de preço registrado não está impedido de participar de outros processos para contratação do mesmo objeto.
CAPÍTULO VII
DO GERENCIAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 16. A ata de registro de preços é um documento que antecede a contratação, destina-se a subsidiar o gerenciamento do Registro de Preços e gera compromissos para o fornecedor detentor do preço registrado em relação à Administração Pública Estadual, devendo conter, no mínimo:
I – o número de ordem em série anual;
II – o número da licitação e do processo administrativo;
III – a relação dos órgãos participantes do registro;
IV – a qualificação do fornecedor detentor do registro de preços e de seu representante legal;
V – o prazo de validade da Ata;
VI – a descrição do objeto;
VII – o preço ofertado pelo fornecedor detentor do registro;
VIII – a marca do item registrado referente ao objeto licitado;
IX – o prazo máximo, definido na ordem de compra ou de serviço, nota de empenho ou outro instrumento similar, e local de entrega ou execução;
X – a forma de pagamento;
XI – as condições de fornecimento ou execução e de recebimento;
XII – as hipóteses de revisão, anulação e revogação;
XIII – as penalidades pelo descumprimento das contratações firmadas;
XIV – os anexos, caso necessário, e outras cláusulas pertinentes à Ata.
Parágrafo único. A ata de registro de preços poderá, a critério da Administração, ser assinada por certificação digital.
Art. 17. Compete ao órgão gestor do registro de preços o controle e a administração do SRP, em especial:
I – gerenciar a ata de registro de preços;
II – providenciar, sempre que solicitado, a indicação do fornecedor detentor de preço registrado, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos definidos na Ata;
III – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;
IV – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, nos processos que impliquem suspensão de contratar ou declaração de inidoneidade;
V – cancelar o registro do fornecedor detentor do preço registrado, em razão do disposto no art. 23 deste Decreto;
VI – comunicar aos Órgãos Participantes do SRP a aplicação de penalidades ao fornecedor detentor de preços registrados;
VII – encaminhar a publicação da sanção administrativa para registro no Cadastro de Fornecedores do Estado.
Art. 18. Compete ao órgão participante:
I – tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive das alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando do seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
II – indicar o gestor do contrato, quando for o caso, ao qual compete as atribuições previstas no art. 67 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na regulamentação da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, quando se tratar de empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias;
III – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gestor do registro de preços;
IV – comunicar ao órgão gestor do registro de preços, por meio de documento formal, a constatação de preço de mercado inferior ao preço registrado;
V – para cada contratação, abrir processo numerado e instruído contendo, no mínimo:
- a) solicitação da compra ou contratação;
- b) dotação orçamentária;
- c) extrato da publicação da ata de registro de preços;
- d) ordem de compra ou de serviço.
Parágrafo único. A participação e a adesão de município no âmbito do regime de compra estadual cooperada, uma vez responsável pela execução descentralizada de programa ou projeto estadual, será obrigatória para aquisições de bens ou a prestação de serviços com recursos de transferências voluntárias do Estado.
Art. 19. Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, participantes ou não do SRP, sob monitoramento do órgão gestor do registro de preços, poderão realizar contratações decorrentes do remanejamento de quantitativos ou valores registrados em Ata, mediante concordância prévia do órgão participante cedente.
Parágrafo único. Em se tratando de compra estadual cooperada, caso o remanejamento modifique o município de execução do objeto ou entrega do bem, caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
Art. 20. A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá, na forma e condições definidas no edital de licitação, ser utilizada por órgão ou entidade de outros entes federativos, como órgão interessado, mediante consulta prévia ao órgão gestor do registro de preços.
- 1°As aquisições ou contratações adicionais a que se refere o caput não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.
- 2°O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, independente do número de órgãos interessados que aderirem.
- 3°Compete ao órgão interessado os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gestor.
- 4°Na hipótese de compra estadual cooperada:
I – as aquisições ou contratações adicionais a que se refere o caput não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.
II – o instrumento convocatório da compra estadual cooperada deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, independente do número de órgãos interessados que aderirem.
Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não participantes do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, enquanto interessados, deverão, na forma e condições definidas no edital de licitação, manifestar seu interesse junto ao órgão gestor do registro de preços, o qual indicará o fornecedor e o preço a ser praticado.
- 1°As contratações decorrentes da utilização da ata de registro de preços de que trata o caput ficarão condicionadas às regras previstas nos §§ 1° e 2° do art. 20.
- 2°O órgão interessado deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, contados a partir da autorização do órgão gestor do registro de preços, observado o prazo de vigência da ata.
- 3°A comunicação ao gestor do registro de preços acerca do cumprimento do prazo previsto no §2° será providenciada pelo órgão interessado até o quinto dia útil após a aquisição ou contratação, por meio de correio eletrônico ou outro meio eficaz.
- 4°O órgão gestor do registro de preços não autorizará a adesão à ata de registro de preços para contratação separada de itens de objeto adjudicado por preço global para os quais o fornecedor não tenha apresentado o menor preço.
- 5°A adesão por empresas estatais a atas de registros de preços processadas por outros órgãos ou entidades da Administração Estadual é facultada na hipótese em que adotada para fins do registro respectivo a modalidade de licitação a que se refere aLei Federal n.° 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 22. O fornecedor detentor de preço registrado poderá optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgãos interessados, a que se referem os arts. 20 e 21, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DOS PREÇOS E DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU MATERIAL REGISTRADO
Art. 23 Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da ata, exceto em decorrência das disposições contidas na alínea d, do inciso II, e no § 5° do art. 65 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
- 1°Constatada a existência de preço de mercado abaixo dos preços registrados, o órgão gestor do registro de preços deverá:
I – convocar o fornecedor do bem ou material, ou o prestador do serviço, visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado;
II – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, e cancelar o seu preço registrado para o item objeto da negociação, quando essa for frustrada, respeitadas as contratações realizadas;
III – convocar os demais fornecedores que atenderem os termos do § 3° do art. 13, para assegurar igual oportunidade de negociação.
- 2°Quando o preço de mercado, nos termos previstos no caput, tornar-se superior aos preços registrados, mediante requerimento formal do fornecedor, devidamente justificado e comprovado, o órgão gestor do registro de preços poderá:
I – rever o preço registrado, cuja aplicação somente ocorrerá nas contratações posteriores ao recebimento do requerimento;
II – indeferir, por interesse da Administração, o requerimento, e liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, desde que confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e desde que o requerimento ocorra antes da ordem de compra ou de serviço;
III – convocar os demais fornecedores que atenderem os termos do § 3° do art. 13, para assegurar igual oportunidade de negociação.
- 3°O requerimento a que se refere o § 2° somente será admitido após 90 (noventa) dias da data de publicação da ata de registro de preços, exceto nos casos de tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, os quais implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
- 4°Não havendo êxito nas negociações, o órgão gestor do registro de preços cancelará o bem, material ou serviço objeto do preço registrado e comunicará aos Órgãos Participantes.
- 5°Caso haja alteração do preço, o órgão gestor do registro de preços comunicará o fato aos Órgãos Participantes.
Art. 24. O fornecedor do bem ou material registrado poderá solicitar ao gestor da ata de registro de preços a substituição da marca ou modelo de item registrado por outra equivalente ou de qualidade superior, mantendo o mesmo preço e as mesmas especificações, desde que comprovada a inviabilidade do fornecimento da marca ou modelo originalmente registrado e seja vantajoso para a Administração.
Parágrafo único. No caso de deferimento da solicitação de alteração da marca ou modelo, nos termos previstos no caput, o gestor de registro de preços fará a alteração na ata e comunicará aos órgãos participantes.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25. O fornecedor do bem ou material ou o prestador do serviço terá seu registro na Ata cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – não assinar a ordem de compras ou serviços, não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente ou recusar-se a realizar as contratações decorrentes do Registro de Preços, total ou parcialmente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos praticados no mercado, conforme o inciso II, §1°, do art. 23;
IV – for liberado do compromisso, nos termos do inciso II, §2°, do art. 23;
V – sofrer sanção prevista nos termos do art. 87, incisos III e IV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do art. 7° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, ou do art. 83, inciso III, da Lei Federal n° 13.303, de 30 junho de 2016;
VI – for por razões de interesse público, devidamente fundamentadas;
VII – for amigável, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIII – for por ordem judicial.
Parágrafo único. O fornecedor poderá, ainda, solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados e justificados.
Art. 26. O cancelamento de preço registrado, nos casos previstos no artigo 25, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gestor do registro de preços, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, e sua comunicação será feita por escrito, juntando-se a cópia nos autos que deram origem ao Registro de Preços.
- 1°No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), considerando-se cancelado o preço registrado a partir da data da publicação.
- 2°Antes de cancelar o item ou revogar a Ata, o órgão gestor do registro de preços deverá tomar providências no sentido de que não haja descontinuidade no fornecimento dos bens ou materiais ou na prestação dos serviços.
- 3°Não sendo conveniente realizar novo processo de Registro de Preços, o órgão gestor do registro de preços deverá apresentar aos Órgãos Participantes as justificativas que motivaram a não realização do mesmo e orientar sobre as ações para o novo processo de contratação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto n° 28.087, de 10 de janeiro de 2006, poderão ser utilizadas pelos órgãos participantes e os não participantes integrantes do Poder Executivo Estadual, até o término de sua vigência.
Parágrafo único. A utilização das atas de registro de preços de que trata o caput, por órgãos interessados, ficará condicionada às regras previstas nos §§ 1° e 2° do art. 20, a serem aplicadas sobre os saldos existentes na data de publicação deste Decreto.
Art. 28. O órgão gestor geral de registro de preços é a Secretaria do Planejamento e Gestão, a quem compete:
I – definir e autorizar os Órgãos Gestores do Registro de Preços à gerenciarem categorias específicas de bens, materiais e/ou serviços;
II – autorizar a utilização, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, de atas de registro de preços vigentes no âmbito da União ou de outros Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação, justificativa e comprovação da vantagem;
III – editar normas complementares e regulamentares à execução deste Decreto;
IV – diligenciar para que os regulamentos sejam adequados às disposições deste Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual n° 28.087, de 10 de janeiro de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
