DOE de 16/10/2018
Dispõe sobre a emissão de passagens aéreas internacionais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 30.719, de 25 de outubro de 2011; e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar os critérios de concessão e emissão de passagens aéreas,
DECRETA:
Art. 1° Nas viagens a serviço para fora do País, devem ser emitidas passagens de companhias aéreas com ida e volta pelo Aeroporto Internacional de Fortaleza.
Parágrafo único. Se o destino não tiver vôo com ligação direta ou conexão internacional, fica autorizada a emissão de passagens com conexão em outro aeroporto brasileiro.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
