DOE de 09/06/2017
Altera dispositivos do Decreto n° 30.256, de 6 de julho de 2010, e do Decreto n° 30.515, de 26 de abril de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis n°s 12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei n° 16.177, de 27 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 30.256, de 6 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2°, com nova redação da alínea “a” do inciso I e “a” do
inciso II:
“Art. 2° (…)
I – (…)
a) 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove por cento), nas operações internas;
(…)
II – (…)
a) 9,22% (nove vírgula vinte e dois por cento), nas operações internas;
(…) ” (NR)
II – o art. 3°, com nova redação dos incisos I e II do caput:
“Art. 3° (…)
I – 16,53% (dezesseis vírgula cinquenta e três por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
II – 23,12% (vinte e três vírgula doze por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
(…) ” (NR)
III – o art. 6°, com nova redação do caput, do inciso I do §1° e da alínea “a” do inciso II do §1°:
“Art. 6° O ICMS recolhido na forma dos arts.2° e 3° não dispensa a exigência do imposto relativo à operação de importação de rochas ornamentais em estado bruto ou beneficiadas, inclusive laminadas, bem como do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidores finais de outros Estados, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n°87, de 16 de abril de 2015.
§ 1° (…)
I – quando da comercialização para outra unidade da Federação:
a) em relação ao ICMS sobre a importação não haverá qualquer complementação, ainda que destinada ao consumidor final, exceto quanto ao recolhimento do imposto por substituição tributária na forma da alínea “b” do inciso I ou da alínea “b” do inciso II do art.2° deste Decreto, conforme o caso;
b) destinada a consumidor final, a parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art.99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art.2° da Emenda Constitucional n°87, de 16 de abril de 2015, poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), nos termos do art.1° da Lei n°13.025, de 2000, para os contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação.
II – (…)
-
a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre o valor recolhido por ocasião do desembaraço da mercadoria e aalíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso II do §7° do art.4° da Lei 14.237, de 10 de novembro de 2008, observando-se cumulativamente o disposto no art.1° da Lei n°13.025, de 30 de junho de 2000;
