(DOE de 14/04/2016)
Altera dispositivos do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e o artigo 132 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS;
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n°113, de 6 de outubro de 2006 (DOU de 11.10.2006), que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
CONSIDERANDO que o Estado do Ceará fez opção pela manutenção dos créditos do ICMS nos termos do inciso I da Cláusula Segunda do Convênio ICMS n° 113, de 2006, conforme § 1° do artigo 44-A do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto n° 30.591, de 30 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar alterações no artigo 44-A do Decreto n° 24.569, de 1997, acrescentado pelo inciso II do artigo 1° do Decreto n° 30.591/2011, em especial no que concerne ã manutenção dos créditos do ICMS, por força da prorrogação do benefício, até 30 de abril de 2017, pelo Convênio ICMS n° 107, de 8 de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 1° e 2° do artigo 44-A do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), acrescentado pelo inciso n do artigo 1° do Decreto n°30.591, de 30 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.44-A.
(…)
§ 1° Não se exigirá o estorno dos créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos destinados à industrialização de biodiesel (B-100) de que trata o caput deste artigo.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às operações realizadas até 30 de abril de 2017.” (NR)
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
