O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:
1-1° de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;
II – 02 e 03 de janeiro, ponto facultativo;
III – 24 e 25 de fevereiro, ponto facultativo;
IV – 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, ponto facultativo até as 14 horas;
V – 09 de abril, ponto facultativo;
VI – 1 0 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional;
VII – 20 de abril, ponto facultativo;
VIII – 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
IX – 01 de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;
X – 11 de junho, Corpus Christi, feriado nacional;
XI – 12 de junho, ponto facultativo;
XII – 07 de setembro, Independência do Brasil, feriado nacional;
XIII – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XIV – 02 de novembro, Finados, feriado nacional;
XV – 24 de dezembro, ponto facultativo;
XVI – 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;
XVII – 28 a 31 de dezembro, recesso;
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os artigos 1° e 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4° E vedado a antecipação ou postergação dos recessos e pontos facultativos em discordância com o que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo, bem como a deliberação sobre a forma de compensação do expediente.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2019,198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
REINHOLD STEPHANES
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
