(DOE de 31/03/2016)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1.° O inciso I, do § 3°, do art. 113, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° (…)
I – a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária;”
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 30 de março de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda