(DOE de 10/03/2016)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.978.135-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 972ª Fica acrescentado o § 18 ao art. 23:
“§ 18. Fica garantido o crédito do imposto relativo às aquisições de lixas e abrasivos, quando destinados ao uso no processo industrial por estabelecimento fabricante de móveis.”.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 10 de março de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
