O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo n° 0030.0289.2959.0001/2021-CGTV/SEFAZ, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n° 2.353, de 21 de junho de 2018;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar os procedimentos para a arrecadação das receitas decorrentes da comercialização de Selos Sustentabilidade, bem como a criação de demandas para a construção de um mercado que viabilize a conservação de florestas nativas,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do art. 9°, do Decreto n° 2.894, de 03 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O pagamento pela aquisição dos Certificados de conservação de vegetação nativa de titularidade do Estado do Amapá comercializados pela Plataforma Tesouro Verde será recolhido por meio de Documento de Arrecadação – DAR para este fim específico, com orientação de transferência de recursos para contas bancárias a serem informadas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.”
Art. 2° Fica alterado o inciso II, do art. 10, do Decreto n° 2.894, de 03 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – considerada a participação de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo à emissão do Selo Sustentabilidade para a unidade federada escolhida na plataforma, após o recolhimento efetivo de 100% (cem por cento) relativo à venda dos créditos públicos, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, correspondente à comercialização dos Certificados Públicos do Estado do Amapá por meio da Plataforma Tesouro Verde (https://www.plataformatesouroverde.com.br/).”
Art. 3° Fica alterado o caput, do art. 18, do Decreto n° 2.894, de 03 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A receita pública efetivamente arrecadada na forma dos artigos 9° e 10, deste Decreto, advinda da comercialização do Selo Sustentabilidade, será destinada via execução orçamentária, quando couber, da seguinte forma:”
Art. 4° Fica renumerado para § 1° o Parágrafo único, do art. 18, do Decreto n° 2.894, de 03 de agosto de 2018, acrescentando-se o § 2°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A partir da efetiva arrecadação de que trata este artigo, as Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento adotarão as providências para a respectiva inclusão nos instrumentos de planejamento do Estado do Amapá.
§ 2° A destinação de recursos previstas nas alíneas “b” e “d”, do caput deste artigo, será realizada automaticamente pelo sistema bancário, nas contas bancárias específicas, na forma do parágrafo único do art. 9°.”
Art. 5° Fica alterado o Parágrafo único, do art. 19, do Decreto n° 2.894, de 03 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os recursos advindos das demandas surgidas em decorrência da cooperação prevista no caput deste artigo terão sua distribuição na forma da alínea “c”, do art. 18, a qual será destinada ao respectivo ente municipal por meio de convênio.”
Art. 6° Ficam convalidados os procedimentos administrativos e contábeis adotados desde 1° de agosto de 2018, até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador