(DOE de 25/02/2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.965.913-9,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 967ª Fica acrescentado o item 18-A ao Anexo III:
“18-A Até 31.12.2017, nas saídas internas e interestaduais de CREME VEGETAL, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a sete por cento.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;
1.2. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
1.3. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;
1.4. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes;
1.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
Alteração 968ª Fica acrescentado o item 38-A ao Anexo III:
“38-A Até 31.12.2017, nas saídas internas e interestaduais de MARGARINA VEGETAL, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a sete por cento.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1 aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;
1.2. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
1.3. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;
1.4. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes;
1.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
Alteração 969ª O item 43 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“43 Até 31.12.2017, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a sete por cento.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001;
1.2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;
1.3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
1.4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;
1.5. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes;
1.6. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Curitiba, em 24 de fevereiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO
Governador do Estado
FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
