DOE de 23/12/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 154, de 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.900.440-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 886ª A alínea “a” e as posições 39.5, 40.4 e 40.8 da tabela, do item 15 do Anexo II, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 154/2015);
| Posição | Descrição | NCM |
| 39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico (Convênio ICMS 154/2015) | 8450.20.90 |
| 40.4 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS 154/2015) | 8451.29.90 |
| 40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS 154/2015) | 8451.40.10 |
ALTERAÇÃO 887ª As alíneas “a” e “b” do item 16 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 154/2015);
b)5,6% nas operações internas;”.
ALTERAÇÃO 888ª Fica prorrogado para 30.6.2017, o prazo previsto nos itens 15 e 16, ambos do Anexo II (Convênio ICMS 154/2015).
ALTERAÇÃO 889ª Ficam revogadas as posições 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 da tabela de que trata o item 15 do Anexo II.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Curitiba, em 23 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127°da República.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
