DOE de 23/12/2015
Introduz ALTERAÇÃO no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolado n° 13.900.486-8,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 893ª O “caput” do art. 12 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 3° e 4°:
“Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo:
I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
a)nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
b)se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador.
II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);
III – às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
IV – às operações com as seguintes mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 123,de 14 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 149/2015):
a)bebidas não alcoólicas;
b)massas alimentícias;
c)produtos lácteos;
d)carnes e suas preparações;
e)preparações à base de cereais;
f)chocolates;
g)produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
h)preparações para molhos e molhos preparados;
i)preparações de produtos vegetais;
j)telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
k)
………………………………………………………………………………………………..
§3°O disposto no inciso IV do “caput” estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
§4°A mercadoria ou bem a que se refere o inciso IV do “caput”:
I – será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a)ser optante pelo Simples Nacional;
b)auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
c)possuir estabelecimento único.
II – deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no inciso I, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime da substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Curitiba, em 23 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
