DOE de 22/12/2015
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.898.336-6,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentada a seguinte alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012:
ALTERAÇÃO 872ª Fica acrescentado o item 3-D ao Anexo II:
“3-D. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com BLOCOS E TELHAS DE CONCRETO, classificados na posição 68.10 da NCM (art. 2° da Lei n° 18.371/2014).
Notas:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.
Art. 2° Fica revogado o inciso XIX do art. 1° do Decreto n° 3.869 , de 14 de outubro de 2001.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Curitiba, em 22 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
