O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Estabelece ponto facultativo e dias de recesso para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais, nas seguintes datas:
I – 24 de dezembro de 2019, ponto facultativo;
II – 26 a 31 de dezembro de 2019, recesso;
III – 02 e 03 de janeiro de 2020, ponto facultativo.
Art. 2° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 3° É vedado a antecipação ou postergação do recesso e ponto facultativo em discordância com o que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo, bem como a deliberação sobre a forma de compensação do expediente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda