O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, tendo em vista o contido no protocolado n° 16.100.629-7,
DECRETA:
Art. 1.° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 339ª A nota 3.1 do item 56 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte.”. (NR)
Alteração 340ª A nota 3.1 do item 57 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte.”. (NR)
Alteração 341ª Fica revogado o item 24 da tabela de que trata o “caput” do art. 35 do Anexo IX.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2019.
Curitiba, em 14 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda