DOE de 06/07/2015
Introduz as Alterações 3.555 e 3.556 no RICMS/SC – 01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conterem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto do art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996;
DECRETA:
Art. 1° – Ficam introduzidas no RICMS/SC – 01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.555 – O § 2° do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 168 …………………………………..
…………………………………….
2° …………………………
………………………………………
III – do período de referência dezembro, relativamente ás operações realizadas no exercício corrente, quando o contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte.
………………………………………………………… ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.556 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 4° com a seguinte redação:
“Art. 168 …………………………………
……………………………………
§4° Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício 2014 e anteriores, para os contribuintes, que fizeram a opção pelo Simples Nacional nos referidos exercícios.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° – Ficam revogados os §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 11 e 12 do art. 57 do Regulamento.
Parágrafo único. Os regimes de estimativa fiscal concedidos com base no art. 57 do Regulamento ficam mantidos até 31 de dezembro de 2015.
Florianópolis, 3 de julho de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI