O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e
CONSIDERANDO a decisão no bojo da Ação Civil Pública n° 1005412-45.2020.4.01.4100 onde o Juiz Federal Plantonista deferiu o pedido liminar para suspender o estabelecido no § 2° do art. 4° e no parágrafo único do art. 8°, ambos do Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 24.979, de 26 abril de 2020, que “Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública, regulamenta quarentena e restrição de serviços e atividades em todo o território do Estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 24.919, de 5 de abril de 2020.”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°Ficam suspensas até o dia 17 de maio de 2020, as atividades educacionais presenciais nas redes estadual e municipal de ensino público, assim como em todas as instituições da rede privada de ensino.
§ 1°As instituições de ensino poderão fazer uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais enquanto durar a situação de pandemia, nos termos da Portaria n° 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação.
§ 2°A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Estado de Rondônia, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
§ 3°Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela SEDUC, após o retorno das aulas. ”
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 24.979, de 26 abril de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil