O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte alteração:
I – o caput do art. 5° do Anexo XI:
“Art. 5° O produtor rural deverá solicitar a sua inscrição no CAD/ICMS-RO, mediante montagem de processo munido dos documentos listados no art. 7°, a ser protocolizado na Agência de Rendas ou em qualquer unidade de atendimento da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, bem como nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta que estejam credenciados de acordo com o art. 6°.
………………………………………………………………………………………………………………………………….”(NR);
II – o art. 6° do Anexo XI:
“Art. 6° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta municipais, estaduais ou federais, poderão credenciar-se junto à Coordenadoria da Receita Estadual para gerarem as inscrições no CAD/ICMS-RO, solicitadas por produtores rurais.
§ 1° Para o credenciamento de que trata este artigo, o titular do órgão ou da entidade terá que o solicitar por ofício, no qual deverá ser informado o nome, o cargo e a matrícula dos servidores encarregados das atribuições previstas no caput, conforme previsto em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 2° Caso o credenciamento seja deferido pela CRE, será fornecido para cada um dos servidores escolhidos o acesso, por meio de usuário e senha pessoal, ao sistema SITAFE Web, onde as inscrições serão geradas.”(NR);
III – o § 2° do art. 8° do Anexo XI:
“Art. 8°………………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Os órgãos e entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6°, que gerarem inscrições no CAD/ICMS-RO, para produtores rurais, deverão enviar mensalmente à citada Agência de Rendas, os processos relativos a estas inscrições, para conferência e arquivamento.”(NR);
IV – o § 3° do art. 9° do Anexo XI:
“Art. 9°……………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Os órgãos e entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6°, quando as realizarem, deverão enviar mensalmente, à citada Agência de Rendas, os processos relativos a estas alterações, para conferência e arquivamento.”(NR);
V – o § 2° do art. 10 do Anexo XI:
“Art. 10………………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Os órgãos e entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6°, que venham a receber as notas fiscais mencionadas no § 1°, deverão enviá-las mensalmente à Agência de Rendas de circunscrição do imóvel, para conferência e arquivamento.
…………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
VI – o caput e os §§ 1° e 3° do art. 15 do Anexo XI:
“Art. 15. O produtor rural poderá solicitar a reativação da sua inscrição no CAD/ICMS-RO, nos casos de baixa, suspensão e cancelamento, previstos nos artigos 10, 11, 12 e 14, mediante montagem de processo a ser protocolizado nos locais mencionados no caput do art. 5°, munido de documentação pertinente.
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§ 1° O servidor que realizar o atendimento deverá, posteriormente à análise dos documentos apresentados, providenciar a reativação da inscrição.
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§ 3° Os órgãos e entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6°, após realizarem a reativação da inscrição, deverão enviar mensalmente à Agência de Rendas citada no § 2°, os processos relativos a estas reativações, para conferência e arquivamento.”(NR).
VII – o inciso III do art. 241:
“Art. 241………………………………………………………………………………………………………………………………
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III – em se tratando dos incisos IV e V do art. 234, a partir da data o pagamento indevido.
…………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
Art. 2° Fica acrescida a alínea “e” ao inciso I do § 2° do art. 57 do Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte alteração:
“Art. 57………………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 2°…………………………………………………………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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e) seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de março de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças