O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n s 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo na SCC 3140/2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.050 – O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 …………………………………………………………………
§ 1° …………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………
a) faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas;
…………………………………………………………………
III – …………………………………………………………………
b) no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC);
IV – …………………………………………………………………
b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural;
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 o Fica revogada a alínea “c” do inciso II do § 1° do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 12 de agosto de 2019.
CARLOS MOISES DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli