DOE de 25/11/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.858.013-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 839ª Fica acrescentado o inciso IX ao art. 134:
“IX – o contribuinte não efetuar o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA/ST.”.
Alteração 840ª Os §§ 7° e 8° do art. 149 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7° O contribuinte que optar pela regra disposta no § 6° deverá emitir única nota fiscal por destinatário, relativamente ao total da cana-de-açúcar fornecida mensalmente, desde que não ultrapasse o período de apuração do imposto, à vista de demonstrativo de pesagem do produto que deverá ser fornecido pelo adquirente.
§ 8° O documento fiscal de que trata o § 7° poderá ser emitido no primeiro dia útil subsequente ao período de entrega do produto, respeitada a data-limite para a apuração do imposto.”.
Alteração 841ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 373-I:
“Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” não se aplica às pessoas jurídicas alienantes de energia elétrica localizadas em outra unidade federada.”.
Alteração 842ª Fica acrescentado o § 3° ao art. 615:
“§ 3° Em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, incorporado ao seu débito.”.
Alteração 751ª Os §§ 2° e 6° do art. 5° do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise e da autorização do pedido protocolado nos termos do § 6°, e, de preparar o respectivo despacho.
…………………………………………………………………………………………………..
§ 6° Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto, de valor superior a uma mil UPF/PR, deverão ser requeridos ao Diretor da CRE.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 24 de novembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
