O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 1, de 13 de março de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob n° 16.054.801-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 324ª Ficam acrescentadas as posições 8 a 12 à tabela de que trata a alínea “c” do inciso I do item 165 do Anexo V:
8 | 3004.90.68 | Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 01/2019) |
9 | 3003.90.88 3004.90.78 |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 01/2019) |
10 | 3004.90.79 | Raltegravir (Convênio ICMS 01/2019) |
11 | 3004.90.79 | Tipranavir (Convênio ICMS 01/2019) |
12 | 3004.90.69 | Maraviroque (Convênio ICMS 01/2019) |
Alteração 325ª Ficam acrescentadas as posições 10 a 14 à tabela de que trata a alínea “b” do inciso II do item 165 do Anexo V:
10 | 3004.90.68 | Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 01/2019) |
11 | 3003.90.88 3004.90.78 |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 01/2019) |
12 | 3004.90.79 | Raltegravir (Convênio ICMS 01/2019) |
13 | 3004.90.79 | Tipranavir (Convênio ICMS 01/2019) |
14 | 3004.90.69 | Maraviroque (Convênio ICMS 01/2019) |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2019.
Curitiba, em 19 de setembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda