DOE de 03/06/2014
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o contido no Ofício n° 64/2014/GAB/GEFIS/CRE,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – os §§ 1° e 2° do artigo 128-A:
“Art. 128-A. ………………………………………………………………………..
§ 1° Os requerimentos da inscrição dos contribuintes de que trata este artigo:
I – serão recepcionados pelas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual e, quando corretamente instruídos, após a diligência prevista no inciso II deste parágrafo, encaminhados para análise e homologação na Gerência de Fiscalização – GEFIS;
II – serão submetidos à diligência fiscal prévia, lavrada em termo circunstanciado, quanto à efetividade do cumprimento do inciso IV do caput, quanto à regularidade e à compatibilidade da sede do estabelecimento e quanto à existência dos sócios e de seus endereços residenciais.
§ 2° Aplicam-se também as regras deste artigo aos casos de migração do regime normal para o regime simplificado de tributação, de reativação de inscrição prevista nos artigos 151 e 152 deste Regulamento e aos de inclusão da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, quando houver a opção pelo Simples Nacional.
………………………………………….. ” (NR);
II – os incisos I e II do caput e o § 1° do artigo 128-B:
“Art. 128-B…………………………………….
I – quando incorrer no impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, previsto no artigo 12 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94, de 29 de novembro de 2011, observados os efeitos do impedimento;
II – quando o contribuinte, no exercício de sua atividade econômica de serviços de transporte, utilizar veículo de carga não homologado na forma do artigo 128-A, assim entendido, quando for apurado, por qualquer meio de fiscalização, que o veículo transportador identificado no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e não foi apresentado à homologação da GEFIS.
§ 1° A constatação da situação prevista no inciso I deste artigo poderá ocorrer por qualquer meio de fiscalização.
…………………………………………….. ” (NR);
III – o artigo 128-C:
“Art. 128-C. O credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, somente será deferido aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional:
I – quando a atividade econômica, segundo o CNAE-Fiscal, seja tipificada na classe 4930-2 -Transporte Rodoviário de Cargas; e
II – que tenham inscrição estadual de transportador homologada na forma determinada no artigo 128-A.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de junho de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estado