DECRETO N° 16.607, DE 03 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 04.04.2025)
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais; do Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I; do Subanexo XII – Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I, e do Subanexo XXVII – Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar da NFCom (DANFE-COM), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 07/22, implementadas pelo Ajuste SINIEF 34/24 e nos Convênios ICMS 151/21, 87/02 e 162/94, por meio dos Convênios ICMS 151/24, 153/24 e 154/24, respectivamente, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 11-A. ………………………………..:
………………………………………………….
XX – bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – 8414;
XXI – contadores de gases – do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens) – 90281011;
XXII – planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás – 8421.39.90;
XXIII – cromatógrafo de fase gasosa – 90272011.
………………………………………..” (NR)
Art. 2° O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
“….. |
…………………. |
…………………. |
…………………………………………………. |
………………………………… |
80 |
Pramipexol |
2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg – por comprimido |
3003.90.89/ |
Pramipexol 0,125 mg – por comprimido |
||||
Pramipexol 0,25 mg – por comprimido |
||||
Dicloridrato de Pramipexol |
Dicloridrato Pramipexol 1 mg – por comprimido |
|||
Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg – por comprimido |
||||
Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg – por comprimido |
||||
……. |
…………………. |
…………………. |
……………………………………………………. |
. ………………………….”(NR) |
Art. 3° O Subanexo XII – Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ITEM |
MEDICAMENTO |
“………… |
………………………………………………………………………………………………………………………….. |
43 |
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais |
………….. |
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR) |
Art. 4° O Subanexo XXVII – Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar da NFCom (DANFE-COM), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …………………………………:
………………………………………………
§ 3° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput deste artigo, a partir de 1° de novembro de 2025.” (NR)
Art. 5° Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas nos Convênios ICMS 151/21, 87/02 e 162/94, por meio dos Convênios ICMS 151/24, 153/24 e 154/24, respectivamente, a partir da produção de seus efeitos, previstos nos respectivos Convênios.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – de 31 de março de 2025, em relação à alteração do Subanexo XXVII – Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar da NFCom (DANFE-COM), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
II – da data de publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 3 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda