MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° O § 5° do artigo 6°, do Decreto n° 14.232, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ………………………….
…………………………………….
§ 5° Os cartões do transporte coletivo para idosos e estudantes estarão liberados apenas nos seguintes horários:
I – idosos:
a) nos dias úteis, das 9h às 16h e das 19h à 0h; e
b) sábados, domingos e feriados.
II – estudantes:
a) nos dias úteis, das 7h45min às 16h e das 19h à 0h.
1. Apenas serão liberados os cartões do transporte coletivo para estudantes com isenções tarifárias relacionados e protocolados pelas escolas na Rua Visconde de Taunay, n° 318 – Bairro Amambaí;
2. As escolas deverão protocolar, mediante apresentação conjunta e obrigatória, as relações dos estudantes com os cartões de isenções tarifárias que deverão ser liberados;
3. A liberação dos cartões do transporte coletivo para estudantes com isenções tarifárias somente será disponibilizada 3 (três) dias úteis após o protocolo realizado pelas escolas no endereço previsto no item 1;
4. Os cartões liberados deverão ser retirados, apenas pelas escolas, no endereço previsto no item 1 após o prazo previstos no item 3;
5. Somente as escolas poderão protocolar e retirar os cartões do transporte coletivo para estudantes com isenções tarifárias.
III – Nos casos de deslocamentos a partir das 21 h, os idosos e estudantes deverão se cadastrar no Consórcio Guaicurus por meio do telefone 3316-6600.” (NR)
Art. 2° Acrescenta os § 6°, § 7° e § 8° ao artigo 6°, do Decreto n° 14.232, de 3 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 6° ……………………………….
………………………………………….
§ 6° Torna-se obrigatório o uso de máscaras descartáveis, reutilizáveis ou caseiras durante a utilização do sistema de transporte coletivo público urbano no município de Campo Grande – MS.
§ 7° Fica proibido o transporte de passageiros em pé no interior dos veículos de transporte coletivo público urbano, exceto quando atendidos obrigatoriamente os requisitos infra:
I – fixar adesivos no interior de cada veículo (ônibus) indicando a lotação máxima de passageiros em pé permitida pela fábrica; e
II – limitar o transporte de passageiros em pé ao máximo de 50% (cinquenta por cento) dessa lotação máxima de passageiros em pé permitida pela fábrica.
§ 8° Os veículos com sistema de ar-condicionado e/ou climatização somente circularão com estes equipamentos desativados e com todas as janelas e alçapões abertos.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os Decretos n° 14.470, de 24 de setembro de 2020 e n° 14.484, de 2 de outubro de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 15 DE OUTUBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
