MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o § 3° ao artigo 1° do Decreto n° 14.257, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………..
……………………………
§ 3° O estabelecimento será responsável pelo cumprimento das exigências para o retorno do funcionamento das atividades que trata o caput deste artigo, fazendo-o por autodeclaração, observando-se o disposto no artigo 3° e demais normas vigentes.”
Art. 2° Ficam revogados os incisos III e IV, bem como o § 2° , do artigo 2° do Decreto n° 14.257, de 17 de abril de 2020.
Art. 3° Fica alterado o §6° e acrescido o §8° do artigo 3° do Decreto n° 14.257, de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° ……………………
……………………………….
§ 6° O Termo de Compromisso será protocolado juntamente com o Plano de Contenção de Riscos na Central de Atendimento ao Cidadão, na mesa “senha A”, situada na Rua Marechal Rondon, n° 2655.
§ 8° Para a realização de eventos particulares, o responsável legal pela organização e promoção deve protocolar, para cada evento, o Termo de Compromisso e o Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) especifico, na forma deste artigo, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização do evento, o que não desobriga a apresentação do Plano do próprio estabelecimento onde acontecerá o evento.”
Art. 4° Ficam alterados os itens “1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO” e “3. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA SESAU/SEMADUR n° 5/2020”, do Anexo I, do Decreto n° 14.257, de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“TERMO DE REFERÊNCIA – PLANO DE CONTENÇÃO DE RISCOS DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19
1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
1 …………………………
2 ………………………….
a)…………………………
b) Layout e perfil indicando inclusive área total e ocupada e localização de cada setor de atividade, indicando que o funcionamento dos locais com atendimento ao público ocorre com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, observando as regras de distanciamento mínimo em repouso estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 5/2020 e suas alterações;
c) Em caso de rotatividade de operação de atividades, de modo a atender a capacidade de 50% (cinquenta por cento) e/ou distanciamento mínimo entre lojas, deverá ser demonstrado em planta quais lojas abrirão em dias intercalados, indicando por dia da semana quais lojas ficarão abertas;
3. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA SESAU/SEMADUR N° 5/2020 E SUAS ALTERAÇÕES
Deverá constar, no plano de contenção de riscos à Covid-19, as formas adotadas para atendimento às condições gerais estabelecidas pelo arcabouço legal supramencionado, em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do mesmo incluindo o número de colaboradores já presentes no ato, podendo ser criado barreiras físicas na entrada dos estabelecimentos quando necessário, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros), sendo determinado que sejam efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico;
8. Informar os mecanismos adotados para controlar a utilização de máscaras pelos clientes e funcionários.
9. Informar as medidas adotadas para evitar aglomeração de pessoas durante a compra de ingressos, no início e término dos eventos/sessões e durante o uso dos sanitários.
10. Informar as medidas adotadas para organização do público de forma a manter o distanciamento social adequado entre pessoas.
11. Informar as medidas adotadas para minimizar o risco de transmissão da COVID-19 durante as apresentações musicais.
12. Informar as medidas adotadas para evitar aglomerações durante a montagem e desmontagem dos eventos.
13. Informar os mecanismos adotados para garantir o rastreamento das pessoas que participaram do evento.
14. Informar as medidas adotadas para evitar a utilização de brinquedos de uso coletivo e formas de desinfecção dos brinquedos individuais.
…………………………………..”
Art. 5° Fica revogado o §2° do artigo 1° do Decreto n° 14.307, de 15 de maio de 2020.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor a partir de 15 de setembro de 2020.
CAMPO GRANDE – MS, 14 DE SETEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
