MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto n° 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o colapso do atendimento à saúde no Município de Campo Grande,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada, a paralisação, aos sábados e domingos, de todas as atividades econômicas e sociais não essenciais no âmbito do Município de Campo Grande no período de 18 até 31 de julho de 2020.
Art. 2° Os efeitos do artigo 1° não se aplicam às atividades e estabelecimentos considerados essenciais, descritos a seguir:
I – assistência à saúde, incluindo atividades da atenção primária a saúde e serviços médicos e hospitalares;
II – farmácias e drogarias;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e centros de abastecimento de alimentos;
IV – serviços de infraestrutura, tais como fornecimento de água, esgoto, limpeza urbana, energia elétrica, distribuição de gás, telefonia e internet;
V – atividades relacionadas à cadeia de resíduos;
VI – postos de combustíveis e serviços de apoio em rodovias;
VII – atendimento médico veterinário;
VIII – serviços de entregas (delivery) e de segurança particular;
IX – serviços funerários;
X – serviços de hospedagem;
XI – serviços de mobilidade urbana;
XII – atividades religiosas;
XIII – ações de fiscalização e exercício do poder de polícia em geral.
§ 1° As atividades e estabelecimentos elencados nos incisos III e XII deste artigo devem funcionar respeitando o horário de toque de recolher às 20h00min°
§ 2° Durante o período descrito no caput do artigo 1°:
I – para os estabelecimentos elencados no inciso III deste artigo, fica vedada a consumação no local;
II – fica vedado o funcionamento de lojas e galerias comerciais localizadas dentro de hipermercados;
III – fica permitido o funcionamento de hipermercados localizados dentro de shoppings centers.
§ 3° Recomenda-se que, no período da vigência deste Decreto, ações presenciais relacionadas à atividade prevista no inciso XII, como cultos, missas e demais celebrações sejam praticadas na modalidade online.
Art. 3° Durante o período de paralisação, os estabelecimentos e atividades considerados não essenciais nos termos deste Decreto só poderão funcionar utilizando-se do serviço de entrega em domicílio (delivery), ficando suspensa qualquer forma de atendimento presencial.
Art. 4° Para os períodos de segunda a sexta-feira, de 20 até 31 de julho de 2020, fica determinado toque de recolher às 20h00min, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços de saúde, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de delivery, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo.
Art. 5° Durante o período descrito no caput do art. 1° deste Decreto, fica determinado:
I – todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
II – durante o período autorizado a funcionar, fica vedada a junção de mesas e a ocupação máxima fica limitada a 6 (seis) pessoas por mesa em restaurantes, lanchonetes e padarias;
III – durante a paralisação aos sábados e domingos, o transporte coletivo só poderá atender usuário que comprove ser trabalhador dos serviços essenciais elencados nos incisos do artigo 2°;
IV – funcionários e colaboradores acima de 60 (sessenta) anos ou comprovadamente do grupo de risco devem ficar afastados do trabalho sem prejuízo da sua remuneração;
V – o comércio varejista e atacadista de rua deverá funcionar de segunda à sexta-feira, das 09h00min às 17h00min;
VI – os shoppings centers devem funcionar de segunda à sexta-feira, das 11h00min às 19h00min°
Art. 6° Ficam vedados durante o período estabelecido no caput do art. 1° deste Decreto:
I – atividades de entretenimento em bares, restaurantes e similares, tais como apresentações artísticas e culturais, jogos em geral, espaços kids e brinquedotecas;
II – compartilhamento de narguilé, tereré e similares;
III – realização de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos;
IV – a consumação no local em lojas de conveniências;
V – aulas presenciais de qualquer natureza.
Art. 7° Naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto, devem ser observadas pelos estabelecimentos, de acordo com a atividade, as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções, conforme listado no Anexo Único deste Decreto, bem como em planos de biossegurança específicos.
Art. 8° Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, caberá a aplicação das seguintes penalidades:
I – interdição, com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;
II – interdição, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;
III – cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.
Parágrafo único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas na Lei Complementar n° 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande, salvaguardado o direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 9° Em caráter de excepcionalidade e no prazo determinado no artigo 1°, a competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste Decreto fica compartilhada entre a Guarda Civil Metropolitana – GCM, Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN, à Secretarias Municipal de Saúde Pública – SESAU, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR e à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento – SEFIn°
Art. 10. As medidas previstas no presente Decreto podem ser reavaliadas, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 11. Enquanto vigentes as vedações previstas neste Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto Municipal n° 14.342, de 9 de junho de 2020, que dispõe sobre a regulamentação das apresentações musicais e manifestações artísticas, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, no Município de Campo Grande – MS, e do Decreto Municipal n° 14.348, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre as regras para a realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE – MS, 14 DE JULHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
ANEXO ÙNICO AO DECRETO N° 14.380, DE 14 DE JULHO DE 2020
Atividades/estabelecimentos | Atos normativos |
Serviços essenciais |
Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Atividades Físicas |
Decreto Municipal n° 14.256, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Condomínios |
Decreto Municipal n° 14.307, de 15 de maio de 2020, e suas alterações. |
Casas Lotéricas |
Decreto Municipal n° 14.218, de 26 de março de 2020; e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de crédito |
Decreto Municipal n° 14.222, de 30 de março de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Indústria |
Notas Técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e pelo Decreto Municipal n° 14.218, de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Atividades relacionadas à cadeia da construção civil |
Resolução AGEREG N° 4, de 14 de abril de 2020 |
Atividades religiosas |
Lei n° 6.453, de 22 de maio de 2020. Decreto Municipal n° 14.219, de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Serviços de Estética e Embelezamento sem Responsabilidade Médica |
Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 01 de 08 de abril de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Mobilidade Urbana |
Decreto Municipal n° 14.232, de 3 de abril de 2020, e suas alterações. |
Feiras Livres |
Resolução SEMADUR n° 40, de 06/04/2020, e suas alterações. |
Camelódromo |
Resolução SEMADUR n° 41, de 07/04/2020, e suas alterações. |
Feira Central |
Resolução SEMADUR n° 42, de 08/04/2020, e suas alterações |
Centros Comerciais do tipo Galerias de Lojas |
Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 02, de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Food Parks |
Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 03, de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Atividades com funcionamento permitido pelo Decreto Municipal n° 14.257, de 17 de abril de 2020 |
Plano de Biossegurança apresentado e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Demais atividades permitidas a funcionar não elencadas neste anexo |
Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |