MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto n° 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços fechados públicos ou privados de acesso ao público em geral no âmbito do município de Campo Grande, durante a emergência da COVID-19.
§ 1° Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se:
I – espaços fechados públicos: os espaços abertos ao público que não sejam ao ar livre e os equipamentos de transporte coletivo.
II – espaços privados de acesso ao público em geral: os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que mantenham atendimento ao público.
§ 2° A obrigatoriedade no uso das máscaras deverá ser respeitada em áreas comuns de condomínios, inclusive em elevadores de prédios residenciais e comerciais.
Art. 2° A obrigatoriedade da utilização de máscaras nos locais determinados no artigo anterior não se aplica para:
I – pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras;
II – crianças menores de 4 (quatro) anos;
III – demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara pelo serviço de saúde(atestado médico);
IV – a prática de atividades físicas e esportivas em geral.
Parágrafo único. Em áreas de alimentação, como restaurantes, cafés, bares, praças de alimentação e similares, a utilização de máscaras não será exigida durante o consumo de alimentos e bebidas.
Art. 3° É indicado à população em geral o uso de máscaras caseiras, atendendo as orientações constantes na Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, disponível em: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf, bem como nas Orientações Gerais de Uso de Máscaras Faciais Não Profissionais, publicadas pela ANVISA, em 03 de abril de 2.020.
Art. 4° Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por este Decreto devem coibir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo ser solicitado a elas que se retirem do ambiente, comunicando às autoridades competentes o desrespeito à norma, se possível, com a identificação do agente infrator.
Parágrafo único. É facultado aos estabelecimentos públicos e privados fornecerem máscaras na entrada do local, a título gratuito ou às expensas do usuário da máscara.
Art. 5° A partir da publicação deste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados, assim como os órgãos de fiscalização e segurança, devem promover ações em caráter educativo/orientativo acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras, sendo que, a partir de 1° de julho de 2020, poderão ser aplicadas as penalidades aos agentes infratores.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente Decreto, consideram-se agentes infratores as pessoas que se recusarem a utilizar as máscaras faciais nos termos deste Decreto.
Art. 6° O descumprimento das medidas deste Decreto poderá acarretar aos agentes infratores a comunicação às autoridades públicas, para fins de apuração de crimes de infração de medida sanitária preventiva e de desobediência, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa, com aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n° 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor a partir de 19 de junho de 2020.
CAMPO GRANDE – MS, 18 DE JUNHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal