MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto n° 14.195, de 18 de março 2020, que declarou situação de emergência no Município de Campo Grande e definiu medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – Distrito Federal;
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
DECRETA:
Art. 1° Os representantes legais dos condomínios residenciais/comerciais e associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados,poderão autorizar a utilização das áreas comuns destinadas ao uso coletivo dos moradores/condôminos e aquelas equiparadas às áreas comuns nos condomínios, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, desde que tenham condições de obedecer às disposições deste Decreto.
§ 1° O condomínios comerciais referidos neste artigo englobam os centros empresarias, que são edificações de uso misto, acima de dois andares, com predominância de salas de escritórios e prestação de serviços, sendo excluídos shoppings centers, que deverão obedecer regulamentação específica.
§ 2° É vedada a utilização dos salões de festas, quiosques, churrasqueiras e similares para quaisquer atividades.
Art. 2° A prática de atividades físicas e esportivas, bem como a utilização de playgrounds, espaços kids e similares,no interior dos condomínios residenciais/comerciais deverão ser realizadas em estrita observância ao Decreto n° 14.256, de 17 de abril de 2020 e suas alterações.
Art. 3° Caberá ao responsável legal de cada condomínio residencial/comercial o estabelecimento de regras internas e critérios para a utilização das áreas comuns, observando:
I – evitar a aglomeração de pessoas;
II – proporcionar o uso em conjunto das áreas comuns por pessoas que comprovadamente residam na mesma unidade;
III – vedar o uso das áreas comuns por visitantes, com exceção das áreas destinadas ao acesso às unidades;
IV – disponibilizar álcool gel 70% nas portarias, entradas sociais e de serviço, bem como nos elevadores.
Art. 4° Deverão ser observadas as disposições da RESOLUÇÃO CONJUNTA SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020 e suas alterações para a realização de mudanças, bem como das atividades dos funcionários, colaboradores e prestadores de serviços dos condomínios residenciais/comerciais.
Art. 5° As atividades de construção civil a serem praticadas em condomínios residenciais/comerciais deverão ser realizadas em estrita observância ao Decreto n° 14.219, de 26 de março de 2020 e suas alterações.
Art. 6° Nos casos em que for imprescindível a realização de assembléias, os responsáveis legais dos condomínios deverão estabelecer mecanismos para que a assembléia se concretize de forma a não gerar aglomerações.
Art. 7° Os condomínios residenciais/comerciais deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.
Art. 8° O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar Municipal n° 148, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 9° As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 10. Fica revogado o Decreto n° 14.273, de 30 de abril de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE – MS, 15 DE MAIO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
