MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO a notória e crescente escalada nacional, estadual e municipal dos índices de contaminação do COVID-19 e o dever do poder público de executar e fazer executar as medidas que visem à preservação da saúde e impeçam a disseminação de doenças transmissíveis;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Grande;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
DECRETA:
Art. 1° O exercício das atividades e a prestação dos serviços atinentes ao Sistema Municipal de Mobilidade Urbana deverá atender rigorosamente às medidas deste Decreto, adequando suas atividades, extraordinária e temporariamente, como medida de contenção da propagação de contágio da doença COVID-19.
Art. 2° Fica suspenso o transporte individual de passageiros através do serviço de mototáxi.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos alvarás e dos veículos cadastrados para o exercício de Mototáxi para realização do serviço de moto entrega.
Art. 3° Os veículos de transportes individuais de passageiros, públicos ou privados, deverão transitar com todas as janelas abertas, devendo o passageiro ser transportado apenas no banco de trás, preferencialmente no lado direito, e o motorista deverá higienizar com produtos sanitizantes as maçanetas após cada corrida/viagem.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos alvarás e dos veículos cadastrados no exercício de Táxi Convencional para realização do serviço de transporte e entrega de mercadorias.
Art. 4° Aos vendedores permissionários dos terminais de transbordo de passageiros que optarem pelo isolamento em função da crise não serão aplicadas as penalidades por abandono de vaga.
Art. 5° O vendedor permissionário e a lanchonete dos terminais de transbordo de passageiros que optar pela continuidade da atividade durante o período de pandemia, além de atender toda a legislação que regulamenta a atividade, deverá obrigatoriamente atender aos critérios definidos no art. 1° da Resolução SEMADUR n° 39, de 03 de abril de 2020, além de utilizar equipamento de proteção individual para prevenção ao COVID-19, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e das demais normativas municipais.
Art. 6° O transporte coletivo deverá atender prioritariamente os prestadores de serviços elencados como essenciais pelo poder público, ficando disponível também aos trabalhadores de empresas que tenham recebido autorização para o funcionamento, podendo ser observado e ajustado com o horário de entrada e saída dos trabalhadores, de maior fluxo, conforme cada segmento, visando evitar aglomerações em pontos de embarque e nos terminais de transbordo.
§ 1° Os veículos deverão circular com todas as janelas abertas.
§ 2° A higienização dos veículos deverá ser realizada com produtos sanitizantes ao término da operação diária.
§ 3° A concessionária deverá informar à AGETRAN quanto ao geo posicionamento dos cartões, quando solicitado, para realização do controle remoto de acesso.
§ 4° Constatada a má utilização do cartão, será sancionada com a suspensão do cartão individual e impedimento de aquisição de novo cartão enquanto perdurar a crise.
§ 5° Os cartões do transporte coletivo para estudantes e idosos, permanecem bloqueados, conforme disposto pelo Decreto n° 14.201, de 19 de março de 2020, publicado na Edição Extra III do DIOGRANDE n° 5.865, de quinta-feira, 19 de março de 2020.
Art. 7° O exercício das atividades e a prestação dos serviços atinentes ao Sistema Municipal de Mobilidade Urbana são fiscalizados pela AGETRAN e o descumprimento de qualquer medida deste Decreto será sancionada pela legislação específica vigente.
Art. 8° O descumprimento de qualquer das medidas deste Decreto acarretará ainda a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar n° 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 9° As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE ABRIL DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal