MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 2°, do Decreto n° 14.200, de 19 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A suspensão a que se refere o artigo 1° deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias;
VIII – restaurantes e lanchonetes;
IX – hotéis e motéis;
X – postos de combustível; e
XI – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e pelas Secretarias Municipais de Governo, de Saúde, de Finanças e Planejamento e de Meio Ambiente e Gestão Urbana.
§ 1° Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e
IV – manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais previstos nos incisos III e VIII do art. 2° deste decreto, funcionarão de segunda a quarta-feira, conforme disposto no art. 1°, do Decreto n° 14.210, de 21 de março de 2020, e de quinta-feira a domingo, apenas através de serviços de entrega em domicílio (delivery).” (NR)
Art. 2° Acrescenta o art. 2°-A ao Decreto n° 14.200, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. A suspensão prevista no artigo 1° deste decreto, será de 21 a 29 de março de 2020, para os estabelecimentos comerciais que atendem a construção civil no Município de Campo Grande.” (NR)
Art. 3° Acrescenta o art. 3°-A ao Decreto n° 14.200, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. Ficam aplicados a todos os estabelecimentos comerciais e serviços do município de Campo Grande-MS as recomendações realizadas pelo Ministério Público do Trabalho.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE MARÇO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
