O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os Incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 7055/2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÂO 4.048 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-J, com a seguinte redação:
“Ari. 10-J. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferida para a etapa seguinte de circulação a parcela correspondente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saldas sujeitas alíquota de 17% (dezessete por cento) de matérias-primas, material secundário, material de embalagem e outros insumos com destino a estabelecimento industrial localizado em território catarinense para utilização em processo industrial.
§1° O beneficio previsto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de estabelecimento industrial enquadrado no Simples Nacional.
§ 2° Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo constar no documento fiscal “Diferimento parcial do imposto, conforme art. 10-J do Anexo 3 do RICMS/SC-01”.
§ 3° O regime especial deverá ser solicitado em aplicativo próprio disponibilizado no sistema de Administração Tributária (SAT).” (NR)
Art 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de maio de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA PAULO ELI
PAULO ELI
