DOM de 28/11/2016
DISPÕE SOBRE A FORMA DE LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151, 153 e 240 da Lei n° 1.466, de 26/10/1973, c/c o art. 1°, da Lei n° 2.977, de 17/08/1993, Lei Complementar n° 78, de 06/12/2005, Lei n° 5.405, de 14/11/2014 e Decreto 13.005 de 23/11/2016.
DECRETA:
Art. 1° O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e as Taxas do exercício de 2017 serão lançados da seguinte forma:
I – à vista em condição antecipada até 10/01/2017;
II – à vista até 10/02/2017,
III – parcelado em até 10 (dez) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 10/02/2017 e as demais conforme artigo 3° deste Decreto.
Art. 2° O lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2017, de que trata o inciso III, do artigo 1°, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:
Art. 3° Os vencimentos do IPTU e TAXAS para o exercício de 2017 serão os seguintes:
Art. 4° Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxas do exercício de 2017, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5° Será concedido desconto no pagamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2017, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I – 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista em condição antecipada;
II – 10% (dez por cento) para o pagamento à vista;
III – 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes;
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e TAXA lançados, aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.capital.ms.gov.br).
Parágrafo único. A concessão do bônus mencionado no inciso IV será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado os descontos para pagamento à vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.
Art. 6° O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e Taxas do exercício de 2017 parcelado poderá quitar as parcelas vincendas, desde que não tenha para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fundamento no art. 1° da Lei 2.977, de 17 de agosto de 1993, regulamentada pelo art. 5° do Decreto n° 8.577, de 20 de dezembro de 2002, terá os seguintes descontos:
Art. 7° O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e Taxas do exercício de 2017, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I – Azul – para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II – Amarela – para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8° O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2017, nos termos do que dispõe o art. 2°, da Lei Complementar n° 38, de 22 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5° deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e Taxas lançados, acrescido de juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.
Art. 9° Fica o Município de Campo Grande desobrigado de efetuar o lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2017 de valor igual ou inferior a R$ 30,39 (trinta reais e trinta e nove centavos).
Art. 10. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2017, nos termos do que dispõe o art. 23, da Lei Complementar n° 17, de 14 de dezembro de 1997.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE NOVEMBRO DE 2016.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal
DISNEY DE SOUZA FERNANDES
Secretário Municipal da Receita



