(DOM de 23/11/2016)
Dispõe sobre os critérios para a fixação da base de cálculo do valor venal dos imóveis de campo dos imóveis de Campo Grande, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2017.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, e:
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 5.405, de 14 de novembro de 2014, estabelece que a fixação da base de cálculo do valor venal dos imóveis do Município de Campo Grande, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), será efetuado de acordo com o Manual de Avaliação, Manual de Cadastro Técnico, Tabela de Valores Unitários por Metro Quadrado de Edificação e Planta de Valores Genéticos;
CONSIDERANDO o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apresentou variação de 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento) entre os meses de outubro de 2015 até setembro de 2016;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a simples atualização monetária da base de cálculo do IPTU encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2°, do CTN, podendo ser realizada mediante Decreto do Poder Executivo (REsp n° 222.839/SP, AgRg no AREsp 66.849/MG), sem que isto configure aumento de imposto;
DECRETA:
Art. 1° A fixação do valor venal dos imóveis do Município de Campo Grande – MS, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2017 será efetuado de acordo com o Manual de Avaliação instituído pela Lei n° 5.405, de 14 de novembro de 2014.
Art. 2° Para fins de fixação da base de cálculo do IPTU do exercício de 2017 serão utilizados além do Manual de Avaliação, o Manual de Cadastro Técnico e as seguintes fontes de informações:
I) a situação dos imóveis perante o Cadastro Técnico Imobiliário do Município até a data de 10/11/2016;
II) a Tabela de Valores Unitários por Metro Quadrado de Edificação e a Planta de Valores Genéricos, Instituídas pela Lei n° 5.405/2014.
Parágrafo único. A Tabela de Valores Unitários por Metro Quadrado de Edificação e a Planta de Valores Genéricos, instituídas pela Lei 5.405/2014, atualizada em 2016 pelo Decreto 12.744 de 12 de novembro de 2015, ficam atualizadas monetariamente no percentual de 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), para o exercício de 2017, conforme anexos I e II deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 23 DE NOVEMBRO DE 2016.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal
DISNEY DE SOUZA FERNANDES
Secretário Municipal da Receita
RUI NUNES DA SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
DENIR DE SOUZA NANTES
Procurador Geral do Município