DOE PR 07/11/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 11 da Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, com redação dada pela Lei n° 18.277, de 4 de novembro de 2014, conforme consubstanciado no protocolado n° 13.400.018-0
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em parcela única com redução de dez por cento até o dia 2 de janeiro de 2015.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 06 de novembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.