DOM de 05/12/2014
Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – issqn para o exercício de 2015.
GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 4/4/1990, e:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 39 e 104 da Lei Complementar n° 059, de 2/10/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recolhimento do ISSQN;
DECRETA:
Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre o movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN lançado por valor fixo estimado para os profissionais autônomos deverá ser recolhido até o dia 15 de cada mês.
Art. 2° O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser retido, pelas pessoas jurídicas de direito privado definidas no Decreto n° 11.077, de 28/12/2009, no ato da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
§ 1° No caso de agências de propaganda e publicidade, quando os serviços forem prestados para órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, o pagamento do imposto retido será efetuado quando do recebimento dos serviços do contratante.
§ 2° Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço e o recolhimento do imposto retido até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.
Art. 3° Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo é o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE DEZEMBRO DE 2014.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal
RICARDO VIEIRA DIAS
Secretário Municipal da Receita
