O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 19.180.232-2,
DECRETA:
Art. 1° Altera o § 3°, e acresce o § 4° ao art. 1°, do Decreto n° 1.922, de 8 de julho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo não pode resultar saldo credor no período de apuração, e deverá ser efetuada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD, com o código de ajuste da apuração PR021031, gerando um Registro E111, com a informação de seu montante no campo 04. (NR)
§ 4° Na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011031, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
