O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 19.244.423-3,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 739ª O parágrafo único do art. 35 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI poderá emitir, conforme o caso, na forma estabelecida em norma de procedimento:
I – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
III – Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57. (NR).
Alteração 740ª O caput do art. 37 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. Poderá ser concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI, mediante solicitação no sistema Rede Nacional para a Simplifi cação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM. (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
