O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da proteção do conjunto cênico paisagístico, da área de controle de gabarito, instituído pelo Art. 21 da Lei Complementar n° 082/2007, formado pelo Morro do Careca e dunas associadas e pela Praia de Ponta Negra, observados a partir da Av. Engenheiro Roberto Freire, no bairro de Ponta Negra, nesta Capital;
CONSIDERANDO a crescente demanda para utilização da área non aedificandi de Ponta Negra para usos diversos e a necessidade de disciplinar a ocupação da área aos usos compatíveis com a Zona Especial de Interesse Turístico;
CONSIDERANDO a tramitação de ação civil pública, na qual foi firmado acordo para fixação da disciplina urbanística e ambiental na área;
CONSIDERANDO o processo de revisão do Plano Diretor, que deverá definir os objetivos da sociedade para cada porção do território;
DECRETA:
Art. 1° O presente Decreto estabelece diretrizes técnicas provisórias para a orientação dos processos de licenciamento ambiental e urbano de área non aedificandi de Ponta Negra, com o objetivo de garantir a proteção do conjunto cênico-paisagístico composto pela Praia de Ponta Negra e o Monumento Natural do Morro do Careca e Dunas Associadas.
CAPÍTULO I
DOS USOS PERMITIDOS
Art. 2° São admitidos os usos comerciais, de serviços e institucionais voltados ao interesse turístico, desde que não tragam impactos sobre a paisagem e seus elementos constituintes, nem necessitem de área construída para seu desempenho.
CAPÍTULO II
DOS USOS PROIBIDOS
Art. 3° Fica vedada a instalação e funcionamento dos seguintes usos:
I – uso industrial;
II – comércio atacadista;
III – venda e estocagem de mercadorias;
IV – entreposto de mercadoria;
V – terminais atacadistas, armazéns e frigoríficos.
VI – serviços profissionais, escritórios de negócios, pessoais e de saúde e laboratórios;
VII – hospedagem;
VIII – habitação, ainda que temporária;
IX – camping;
X – oficinas, postos de abastecimento e lavagens;
XI – estacionamento de veículos de grande porte, como ônibus, caminhões e similares.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DA ÁREA
Art. 4° É vedada qualquer edificação sobre o lote, bem como a fixação de equipamentos de suporte sobre base de alvenaria ou similar, que configure edificação, admitindo-se a instalação de equipamentos removíveis, com área máxima de 18m² (dezoito metros quadrados) e que não interfira negativamente na paisagem, conforme disposto no artigo 5°, deste Decreto.
Art. 5° Fica vedada a instalação de decks de madeira ou estrutura similar, com a finalidade de instalação de vitrines, publicidade, tendas, toldos, exposição de mercadorias ou de extensão da calçada, adentrando no limite do lote na Av. Engenheiro Roberto Freire.
Art. 6° Os equipamentos de suporte, de publicidade e arborização não podem ser implantados em cota topográfica altimétrica, que interfira na proteção do fundo cênico , tomando como referência a cota da calçada da Av. Engenheiro Roberto Freire, com um observador de 1,60 m.
§ 1° Considera-se fundo cênico, as visadas ou planos de observação mais amplos da paisagem permitidos pelos espaços livres, podendo ser vistas parciais ou panorâmicas, a serem contempladas a partir da Av. Engenheiro Roberto Freire, com um observador de 1,60m.
§ 2° Constituem equipamentos de suporte:
I – toldos;
II – tendas;
III – trailers, foodtrucks, contêineres;
IV – banheiros químicos;
V – bombonas para coleta de resíduos sólidos;
VI – postes de iluminação e gambiarras;
VI – demais equipamentos que sejam necessários ao funcionamento da atividade temporária.
§ 3° Os meios de anúncio deverão observar o disposto na legislação municipal vigente, sendo vedada a instalação de publicidades de qualquer tipo, forma ou conteúdo, nos seguintes casos:
a) que afetem a perspectiva ou depreciem, de qualquer modo, o aspecto da paisagem, vias e logradouros públicos;
b) nas faixas de domínio de rodovias;
c) nas guias de calçamento, passeios, canteiros ou áreas destinadas a calçadas, já delimitadas com meio-fio, revestimento de ruas e muros de arrimo, salvo projetos específicos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
d) quando perturbarem a visualização do trânsito em geral e sinalizações destinadas a orientação do público;
e) quando com dispositivo luminoso de luz intermitente ou não, em período noturno, prejudicarem de qualquer maneira a vizinhança;
f) nos tapumes de obras públicas;
g) quando de qualquer forma, prejudicarem a insolação ou aeração dos imóveis em que estiverem locados ou vizinhos;
h) nas encostas;
i) bancas de jornais e revistas;
j) nenhum meio poderá ser instalado prejudicando a visibilidade de outro já existente, mesmo que parcialmente;
Art. 7° São permitidas intervenções estruturantes, que visem garantir a segurança das encostas existentes em alguns terrenos, bem como melhorias de acessibilidade nos passeios e calçadas, para uso de pedestres, obedecendo-se as regras de acessibilidade vigentes e desde que não obstrua o fundo cênico ou seus elementos constituintes.
Art. 8° Os guarda-corpos instalados nos limites dos lotes com a Av. Engenheiro Roberto Freire deverão ser vazados e não poderão ultrapassar o limite de 1,10 m de altura, tendo como referência a cota da calçada da referida avenida.
Art. 9° Os empreendimentos deverão ter área de estacionamento e áreas para carga e descarga, obedecendo aos requisitos postos nas Leis Complementares 055/2004 (Código de Obras) e 082/2007 (Plano Diretor), em especial ao art. 109, do Capítulo II da Lei 055/2004, que estabelece que o acesso dos veículos a estacionamentos, garagens, embarque e desembarque e carga/descarga, deverá ser realizado através de vias de menor hierarquia.
Art. 10. Toda calçada deve possuir faixa de passeio de, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,20m) de largura, para a circulação de pedestres, atendendo os demais requisitos postos nos artigos 126 e 138 da Lei Complementar n° 55/2004, que institui o Código de Obras Municipal e normas de acessibilidade, postas pela ABNT.
Art. 11. É vedado o acesso de veículos aos lotes pela Av. Engenheiro Roberto Freire.
Art. 12. A ocupação do solo, com equipamentos fixos ou móveis, devem assegurar a permeabilidade de 40% da área do lote.
Art. 13. Os equipamentos instalados no lote devem garantir a livre circulação de pedestres, obedecendo a faixa de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 14. O Relatório sobre Tráfego Urbano (RITUR) deverá contemplar solução para carga e descarga, bem como das vagas para estacionamento de veículos, para as atividades que impliquem em impacto no tráfego local.
Art. 15. Para o funcionamento das atividades relacionadas aos usos permitidos, deverão ser atendidos os seguintes condicionantes sanitários:
I – instalação de banheiros químicos, com lavatório para higienização das mãos, com solução para o esgotamento sanitário;
II – ponto de abastecimento de água, com oferta de água corrente e potável;
III – plano de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 16. Os usos admitidos serão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental e urbanístico, conforme termo de referência expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB.
§ 1° Os meios de publicidade submetem-se ao respectivo licenciamento.
§ 2° Os empreendimentos classificados como de impacto sobre o tráfego urbano segundo a Lei 4885/97, nos termos do Art. 2° e seus incisos, deverão apresentar Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano – RITUR aprovado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU.
§ 3° Será exigido projeto complementar de arborização, nos seguintes casos:
I – quando a largura da calçada do empreendimento for superior ou igual a 2,50m, excetuando-se a Av. Engenheiro Roberto Freire;
II – quando a execução de supressão vegetal no lote do empreendimento;
III – quando o empreendimento esteja localizado em lotes com área igual ou superior a 1.800 m².
§ 4° Será exigido estudo de impacto de paisagem, conforme termo de referência expedido pela SEMURB.
Art. 17. Após o cumprimento das etapas definidas neste Decreto, será emitida Licença de Operação para as atividades analisadas, em caso de deferimento.
Art. 18. Após a emissão da Licença de Operação, deverá o empreendedor juntar o Alvará da Vigilância Sanitária e o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, para a obtenção do Alvará de Funcionamento definitivo perante a SEMURB.
Art. 19. As licenças expedidas terão validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogadas por igual período.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os estabelecimentos que estejam em funcionamento na data da publicação deste Decreto poderão ser regularizados, mediante protocolo de requerimento de licença perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, acompanhado dos documentos especificados neste Decreto e no Termo de Referência expedido pela SEMURB, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto;
Parágrafo único. As vagas de garagem e acessibilidade poderão ser adequadas, no prazo máximo de 90 dias, após a expedição das licenças.
Art. 21. Estarão sujeitos às penalidades impostas na legislação municipal, os descumprimentos de prazos e requisitos postos no presente Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de janeiro de 2021.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito